TJDFT - 0706107-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706107-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS REIS SANTOS SALES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 250132242.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:41:25.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
16/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS SANTOS SALES em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706107-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOS REIS SANTOS SALES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
O ponto controvertido da demanda consiste em aferir a implementação dos requisitos estabelecidos para a concessão do benefício almejado, é dizer, se constatado que as enfermidades das quais fora diagnosticada a demandante - que justificaram a concessão da aposentadoria por invalidez - detêm nexo causal com o exercício laboral por ela desenvolvido.
Em se tratando de questões processuais arguidas em contestação (artigo 357, inciso I, do CPC), observa-se que os réus suscitam preliminarmente a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
No particular, tem-se que razão não assiste à Administração Pública. É remansoso o entendimento da jurisprudência no sentido de que o Distrito Federal deve responder de forma subsidiária ao IPREV quando esta Autarquia não puder assumir os seus encargos.
Confira-se como o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se manifestado,mutatis mutandis: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser do IPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do writ coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1010700, 20150111012617APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 25/4/2017. p. 500-524 – Ressalvam-se os grifos) Nesse contexto, REJEITO a preliminar dilatória de ilegitimidade passiva.
Resta, assim, superada a preliminar arguida pelos réus.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Quanto ao ponto, depreende-se que apenas a parte autora manifestou interesse na dilação probatória.
No tocante ao pleito de produção de prova pericial postulada pela demandante, defiro-o (CPC, artigo 370, caput), haja vista a necessidade de se submeter a matéria a conhecimento especial de técnico (conforme interpretação a contrario sensu do disposto no artigo 464, §1°, inciso I, do CPC).
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais (CPC, artigo 465, caput), especialistas em ortopedia, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - ANDRE VIEIRA SILVA; (61) 99816-5383; [email protected] ; - CAROLINE DA CUNHA DINIZ; (61) 99923-3455; [email protected]; - CLAUDIA GOMES DOS REIS; (61) 98165-8186; [email protected] ; - EDER FERRARI RAMOS CAJADO; [email protected] , (61) 99915-7030; - NICKERSON DA SILVA LEMOS; [email protected] ; (62) 98146-7151; - JOÃO OLMIRO BORGES JUNIOR; (61) 99648-1669; [email protected] - PAULO CEZAR VIDAL CARNEIRO; (81) 987263537;[email protected]; A prova em comento será custeada pela parte autora (CPC, artigo 95, caput).
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, §1°).
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados (CPC, artigo 465, §2°).
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §3°).
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (CPC, artigo 474).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 14:42:38.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:59
Outras decisões
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20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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