TJDFT - 0709183-15.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 04:51
Processo Desarquivado
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11/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:28
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MIRAMI JOSE DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709183-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDISCLEA FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: MIRAMI JOSE DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De acordo com a sentença proferida, fica a parte REQUERIDA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 26 de agosto de 2025 08:58:34. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:44
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/08/2025 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 06:56
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MIRAMI JOSE DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709183-15.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDISCLEA FELIPE DOS SANTOS REQUERIDO: MIRAMI JOSE DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MIRAMI JOSÉ DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais proposta por JUDISCLEA FELIPE DOS SANTOS.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado, sustentando: (i) ausência de manifestação quanto à responsabilidade do companheiro da embargada, que teria permanecido no imóvel após a desocupação por ela; (ii) obscuridade na fundamentação que reconheceu o enriquecimento ilícito, sem apontar o efetivo benefício econômico auferido; e (iii) ausência de responsabilidade do embargante pelos débitos de consumo questionados Contudo, razão não assiste ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação dos fundamentos da decisão, sob pena de desvio da finalidade recursal.
No caso, a sentença enfrentou todos os pontos essenciais à solução da controvérsia.
A responsabilidade do embargante foi reconhecida em razão de sua omissão quanto à alteração da titularidade da conta de água e esgoto, mesmo após a saída da embargada, o que implicou a indevida imputação de débitos à autora.
Tal conduta caracteriza enriquecimento indevido, nos termos do art. 884 do Código Civil, e não há obscuridade a ser sanada quanto a isso Quanto à alegada permanência do companheiro da embargada no imóvel, o ponto foi abordado na decisão, que reconheceu a irrelevância do fato para o deslinde da causa, considerando que a responsabilidade pelo débito decorre da omissão do embargante em promover a alteração cadastral, não havendo omissão a ser suprida Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:10
Recebidos os autos
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16/05/2025 23:10
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MIRAMI JOSE DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/03/2025 10:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:45
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:45
Outras decisões
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30/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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