TJDFT - 0723035-93.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723035-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: EDSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA t Recebo a competência declinada.
Emende-se a petição inicial para: - promover a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723035-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: EDSON RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo lastreada em cédula de crédito bancário.
Em consulta processual foi identificado o processo eletrônico 0707907-67.2024.8.07.0003, que tramitou na 3ª Vara Cível de Ceilândia, lastreado também em cédula de crédito bancário, nos quais os polos ativo e passivo, o pedido, bem como a causa de pedir (descumprimento do mesmo contrato) guardam relação de identidade com os do presente processo.
Aquela ação foi extinta sem resolução do mérito com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, tenho que se aplica à espécie o instituto da prevenção.
Consoante o art. 286, II, do CPC, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Portanto, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito, aquele Juízo tornou-se prevento para análise do presente feito, haja vista que a disposição normativa mencionada no parágrafo anterior possui caráter de competência absoluta.
Ou seja, este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do feito, devendo os autos serem remetidos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, sob pena de violação do princípio do Juiz Natural.
Cumpre ressaltar que a distribuição aleatória de ação ajuizada em repetição a outra anteriormente extinta sem análise do mérito viola o princípio do Juiz Natural, porquanto busca-se com o presente princípio o impedimento de que a parte litigante efetue manobras para evitar a análise do feito pelo juízo sorteado quando da distribuição da lide, em razão temerária de indeferimento da sua pretensão, ou seja, visa-se evitar a escolha do juiz da causa.
Nesse sentido, coleciono julgado proferido por este e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CAUTELAR.
DESISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
ART. 523, II, CPC.
REPROPOSITURA DA DEMANDA.
PREVENÇÃO.
JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O pedido principal será distribuído por dependência ao órgão para o qual anteriormente foi feita a distribuição do pleito cautelar preparatório, ainda que a lide cautelar já tenha sido extinta sem o exame de mérito e o pedido tiver sido reiterado.
Inteligência do art. 253 do CPC. 2.
O pedido de desistência quanto ao pedido cautelar e a subsequente distribuição aleatória do feito principal implicam em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na demanda principal. 3.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.874028, 20150020021966AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 19/06/2015.
Pág.: 190) Denota-se, portanto, que não há razão para a manutenção do feito neste Juízo, visto que a prevenção relacionada ao art. 286 do CPC versa sobre competência funcional de natureza absoluta.
Assim, tem-se pela incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, devendo o feito, em razão da prevenção (processo eletrônico nº 0707907-67.2024.8.07.0003) ser remetido à 3ª Vara Cível de Ceilândia.
Diante do exposto, na forma do art. 286, inciso II do CPC/2015, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção por competência absoluta, DETERMINO a remessa deste feito à 3ª Vara Cível de Ceilândia (processo eletrônico nº0707907-67.2024.8.07.0003).
Publicada a presente decisão, remetam-se os autos com as homenagens de estilo. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:45
Declarada incompetência
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04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
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22/07/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 12:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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22/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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