TJDFT - 0703479-84.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando em parte a tutela de urgência, para: a) DETERMINAR que a Ré autorize a internação do autor em leito hospitalar e a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, inclusive o cateterismo, conforme prescrição médica, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$50.000,00; b) CONDENAR que a requerida a pagar, ao autor, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora em 30% e a requerida em 70% ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em R$3.000,00 (art. 85, §2º do CPC). -
01/09/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:07
Outras decisões
-
14/08/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIO DIVINO BORGES em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 23:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIO DIVINO BORGES em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703479-84.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( X ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
04/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:53
Outras decisões
-
16/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:09
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 23:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIO DIVINO BORGES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 00:25
Concedida a tutela provisória
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30/03/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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30/03/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/03/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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