TJDFT - 0700210-81.2018.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
07/08/2025 02:32
Publicado Citação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700210-81.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MICHELLE SILVA E SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de nova consulta aos sistemas, isso porque o princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC deve ser analisado no caso concreto, sopesando a utilidade do instrumento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, a fim de evitar requerimentos reiterados e imotivados em verdadeira transferência ao Judiciário do ônus cabível ao exequente.
A cooperação judicial na busca da satisfação executiva deve ser precedida da demonstração da inutilidade dos esforços do credor a fim de justificar a intervenção jurisdicional, o que não é o caso.
Na oportunidade, esclareço que este Juízo já realizou consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo, esgotando assim, o princípio da cooperação.
Posto isso, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:31
Publicado Citação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700210-81.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MICHELLE SILVA E SOUZA DECISÃO Cuida-se de pedido de penhora de bens móveis no interior da residência da parte executada, bem como de sua intimação para que indique bens à penhora, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil.
A pretensão executiva deve observar o princípio da utilização dos meios executivos mais eficazes e proporcionais à satisfação do crédito, conforme previsto no art. 797 do CPC, sem prejuízo da observância da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do mesmo diploma legal.
Quanto ao pedido de penhora domiciliar, trata-se de medida excepcional, admitida apenas diante da frustração comprovada dos meios ordinários de localização de bens e da existência de elementos concretos que indiquem a presença de bens penhoráveis no interior do imóvel.
Ausente tal demonstração nos autos, a medida mostra-se prematura.
No tocante ao pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, entendo que, na fase em que se encontra o processo, tal providência não produziria resultado útil, uma vez que a parte devedora mantém-se inerte e, ainda, as pesquisas aos sistemas restaram infrutíferas, o que se infere a ausência de bens passíveis de penhora.
A aplicação da sanção prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, pressupõe comportamento atentatório à dignidade da justiça, o que não se presume da simples ausência de indicação espontânea de bens, especialmente sem que tenham sido promovidas as diligências legais cabíveis pelo exequente.
Como já decidiu o STJ: “A simples omissão do devedor em indicar bens à penhora não configura, por si só, conduta atentatória à dignidade da Justiça, exigindo-se que o credor tenha esgotado previamente os meios disponíveis para a busca patrimonial” (STJ, AgInt no AREsp 1.746.202/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/06/2021).
Diante do exposto indefiro o pedido de penhora de bens móveis no interior da residência da parte executada, bem como, indefiro, por ora, o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, do CPC, o que revela a inutilidade da medida nesta fase processual.
No que tange ao pedido de inclusão do nome da parte devedora, considerando o que estabelece o art. 782, §3º, cumulado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de item "c", da petição de Id. 236850012.
Promova-se a inclusão do nome da parte executada junto ao sistema SERASAJUD.
No mais, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 17:58
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
18/06/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/05/2025 04:14
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 03:10
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:43
Indeferido o pedido de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 01:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 14:10
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/11/2023 09:16
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2023 01:52
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MICHELLE SILVA E SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/05/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/04/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2023 11:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/04/2023 11:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:38
Outras decisões
-
04/04/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:44
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 11:10
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2022 04:07
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 07:20
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:27
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:11
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/03/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:20
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/02/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 12:23
Processo Desarquivado
-
26/02/2021 12:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:34
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 17:23
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:06
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/11/2019 04:15
Processo Desarquivado
-
31/10/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:39
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 13:23
Publicado Despacho em 22/10/2019.
-
21/10/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:57
Recebidos os autos
-
18/10/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/10/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 08:14
Processo Desarquivado
-
10/09/2018 12:18
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2018 03:36
Publicado Certidão em 10/09/2018.
-
07/09/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 04:33
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 15:54
Recebidos os autos
-
21/08/2018 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2018 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
19/08/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 02:44
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2018 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
06/08/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 05:15
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
03/08/2018 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 18:36
Recebidos os autos
-
31/07/2018 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2018 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
25/06/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 04:16
Publicado Certidão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 19:38
Recebidos os autos
-
08/06/2018 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2018 03:07
Publicado Despacho em 29/05/2018.
-
28/05/2018 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
28/05/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 15:24
Recebidos os autos
-
24/05/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
10/05/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 15:11
Recebidos os autos
-
04/05/2018 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
20/04/2018 05:54
Publicado Certidão em 20/04/2018.
-
20/04/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2018 03:52
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 18:07
Recebidos os autos
-
07/02/2018 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
05/02/2018 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
02/02/2018 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 17:12
Recebidos os autos
-
26/01/2018 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/01/2018 12:05
Conclusos para decisão para JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
22/01/2018 18:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
22/01/2018 16:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
22/01/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044374-93.2004.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Damiana Galdino Lima
Advogado: Marcio dos Santos Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 17:28
Processo nº 0713082-17.2025.8.07.0000
Raymundo Uzeda dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 18:14
Processo nº 0708983-93.2024.8.07.0014
Banco Votorantim S.A.
Nadia Cristina Conceicao da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 09:24
Processo nº 0759888-62.2025.8.07.0016
Celso Veneroso Castro
Reinaldo Mendes de Araujo
Advogado: Marcos Vinicius Alves Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 11:32
Processo nº 0719005-21.2025.8.07.0001
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Walter de Almeida Prado
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 18:15