TJDFT - 0720634-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720634-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, TATIANA DE FATIMA SILVA, A.
P.
S., A.
V.
S.
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o saneamento do feito, as partes externaram o entendimento de prescindir a resolução da lide da produção de novas provas, à vista da sua convicção de estar o feito suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
11/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:05
Outras decisões
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11/09/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/09/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 17:56
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720634-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: WANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, TATIANA DE FATIMA SILVA, A.
P.
S., A.
V.
S.
REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Wanderson do Nascimento Silva, Tatiana de Fátima Silva, A.P.S. e A.V.S. em face de Quallity Pró Saúde Plano de Assistência Médica Ltda., na qual narram que eram beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial da ré, modalidade “Master Green”, desde março de 2024, estando adimplentes com as mensalidades.
Afirmam que o menor Arthur, filho do casal, apresenta quadro clínico grave (TEA, paralisia cerebral, disfunção renal e linfoma, sendo transplantado cardíaco) e está em tratamento contínuo.
Alegam que, em maio de 2025, receberam comunicação de rescisão unilateral e imotivada do contrato, com cobertura até julho de 2025, o que colocaria em risco a vida do menor e a saúde dos demais autores.
Postulam a manutenção do vínculo contratual e indenização por danos morais de R$ 40.000,00.
Deferiu-se a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de rescindir o contrato e, se já rescindido, procedesse ao restabelecimento imediato, sob pena de multa diária.
A contestação sustenta, em síntese, a licitude da rescisão com base na RN nº 557/2022 da ANS e cláusulas contratuais, a ausência de obrigação de ofertar plano individual e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, os autores reafirmam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da rescisão, a necessidade de oferta de migração/portabilidade e a abusividade da conduta, insistindo na procedência da demanda.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos, destacando que se trata de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, que a rescisão foi unilateral e sem motivação idônea, em desrespeito à jurisprudência e aos princípios contratuais, sobretudo diante da vulnerabilidade de beneficiário menor em tratamento grave.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Com isso, dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) se a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ocorreu sem motivação idônea; b) se há direito à manutenção dos autores como beneficiários até a alta médica do menor Arthur.
Tendo em vista a condição de hipossuficiência técnica e financeira da primeira autora, atribuo aos réus o ônus da prova, nos termos do que prevê o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, analisado em conjunção com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização de prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:34
Outras decisões
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06/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 14:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 03:23
Publicado Citação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de rescindir o contrato de plano de saúde firmado com os autores, mantendo a assistência nos moldes originalmente contratados.
Caso a rescisão já tenha sido formalizada ou processada, determino o imediato restabelecimento do contrato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). -
06/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 18:43
Desentranhado o documento
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04/07/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:37
Outras decisões
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04/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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04/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 16:18
Outras decisões
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02/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:01
Outras decisões
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30/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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