TJDFT - 0703672-69.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:09
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 27/08/2028
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:22
Outras decisões
-
10/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703672-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO em face de REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A questão controvertida é decidir se houve falha na prestação de serviços pela ré que justifique a rescisão contratual com restituição integral do valor pago, ou se configura hipótese de desistência do consumidor sujeita às regras contratuais e legais aplicáveis.
No caso, não há evidências de que o autor tenha efetivamente adquirido passagens para as datas alegadas na inicial (28/12/2024 e 04/01/2025).
A documentação apresentada pela ré na peça de defesa (prints da tela de seu sistema) comprova que a compra foi realizada em 01/09/2024 às 12h50min para viagem com ida em 02/09/2024 e retorno em 09/09/2024, conforme dados inseridos pelo próprio autor no sistema da plataforma eletrônica.
Além disso, ficou comprovado que a ré cumpriu regularmente suas obrigações contratuais, enviando os bilhetes eletrônicos para o e-mail cadastrado pelo autor no momento da compra ([email protected]) em 01/09/2024 às 12h55min.
O posterior atendimento prestado pela central de suporte, com esclarecimentos e reenvio das informações para outro endereço eletrônico solicitado pelo autor, demonstra a adequada prestação do serviço de intermediação.
Acrescenta-se, ainda, que o alegado erro sistêmico não restou comprovado, tendo o próprio autor admitido não possuir evidências de tal ocorrência quando solicitado pela ré.
A discrepância entre as datas alegadas na inicial e as efetivamente contratadas sugere equívoco do requerente ao efetuar a compra, não falha no sistema da fornecedora.
Embora seja legítima a pretensão do autor de rescindir o contrato de transporte aéreo, tal rescisão não pode ocorrer sem as consequências legais cabíveis.
O Código Civil trata expressamente da possibilidade da desistência do contrato de transporte aéreo em seu artigo 740: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos termos do art. 51, II, do CDC.
Mostra-se abusiva a retenção da totalidade do valor das passagens aéreas em caso de cancelamento do bilhete aéreo, ainda que por culpa do consumidor, uma vez que ultrapassa o permitido pela lei.
A multa pela rescisão antecipada deverá ser de 5% do valor pago, conforme previsão legal.
Conclui-se, assim, que embora não tenha havido falha na prestação de serviços pela ré, é direito potestativo do consumidor a rescisão do contrato com a restituição do valor pago, deduzidas a multa compensatória legal e a taxa de serviço da intermediadora.
Quanto aos danos materiais, a parte autora faz jus à restituição do valor pago pelas passagens aéreas, deduzidos a multa legal de 5% sobre o valor total (R$ 165,10) e a taxa de serviço da intermediadora (R$ 151,83), perfazendo o montante de R$ 2.985,00.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.985,00 (dois mil e novecentos e oitenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (01/09/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2025 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2025 02:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de DAILTON DAS GRACAS GOMES FRANCO em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/04/2025 09:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:13
Outras decisões
-
11/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
11/04/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/04/2025 13:51
Juntada de ata
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11/04/2025 13:24
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:20
Outras decisões
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24/02/2025 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/02/2025 07:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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