TJDFT - 0731883-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de JAYLTON VIEIRA LISBOA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, contra ato do Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos do processo nº 0734559-93.2025.8.07.0000.
O paciente foi preso em flagrante em 02/07/2025 após tentativa de fuga e apreensão de 34,87g de maconha, faca, plástico filme e sacos plásticos em lote pertencente ao seu pai.
A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de cautelares diversas ou prisão domiciliar, em razão de problemas de saúde.
Liminar deferida.
Ordem oncedida, com substituição da prisão por medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada com base em elementos concretos e contemporâneos; e, (ii) definir se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva possui natureza excepcional e deve atender aos requisitos do art. 312 do CPP, demandando fundamentação concreta e contemporânea, com indicação de elementos que demonstrem a real necessidade da custódia cautelar. 4.
A ausência de motivação individualizada, com fundamentação genérica baseada em presunção de reiteração delitiva, sem fatos novos que indiquem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não justifica a manutenção da prisão preventiva. 5.
A apreensão de 34,87g de maconha, apesar de fracionada e acompanhada de materiais que sugerem tráfico, não configura, por si só, gravidade concreta apta a justificar segregação, sobretudo diante da ausência de flagrante de comercialização ou posse direta pelo paciente. 6.
O vínculo do paciente com a droga apreendida é incerto quando os entorpecentes foram encontrados em lote de terceiro e a imputação se baseia em presunções. 7.
Se o paciente apresenta condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito e colaboração com a instrução criminal), isso reforça a suficiência das cautelares alternativas para assegurar os fins do processo. 8.
A alegação de agressão durante a prisão, ainda que pendente de apuração, constitui elemento relevante que fragiliza a legalidade da custódia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. -
29/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:53
Concedido o Habeas Corpus a JAYLTON VIEIRA LISBOA - CPF: *74.***.*39-97 (PACIENTE)
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28/08/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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20/08/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2025 02:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:12
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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14/08/2025 15:43
Juntada de Alvará de soltura
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0731883-78.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAYLTON VIEIRA LISBOA IMPETRANTE: JUCINEIA BRAGA MOTA AUTORIDADE: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dra.
Jucinéia Braga Mota OAB – DF 63.142, em favor de JAYLTON VIEIRA, contra ato do Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF, que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente nos autos do processo de nº 0734559-93.2025.8.07.000.
Segundo consta no processo de origem, o paciente foi preso em flagrante no dia 02/07/2025, após diligência na qual, durante patrulhamento de rotina, policiais militares, após breve fuga e perseguição, encontraram em um lote pertencente ao seu pai dez porções de maconha, uma faca utilizada para fracionamento da droga, um rolo de plástico filme e vários saquinhos plásticos comumente utilizados para embalar entorpecentes (ID 74708030).
Na audiência de custódia, realizada em 04/07/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, em razão da reincidência do paciente e da natureza dos delitos praticados (ID 74708024).
Em 30/07/2025 foi proferida decisão pelo juízo apontado como autoridade coatora, indeferindo o pedido de revogação de prisão apresentado pelo paciente, fundamentando-a na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de droga fracionada, instrumentos típicos do tráfico, tentativa de fuga e reincidência específica.
A referida decisão, rejeitou a tese de uso pessoal, por haver indícios de mercancia, e afastou a alegação de nulidade por entrevista informal, por não comprometer a legalidade da prisão.
Por fim, considerou inadequadas as medidas cautelares alternativas e indeferiu o pedido de prisão domiciliar, em razão da ausência de demonstração de que o estado de saúde do réu fosse incompatível com o cárcere (ID 74708027).
No presente habeas corpus, o impetrante afirma, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porque se baseia unicamente na reincidência do paciente, sem que tenha sido demonstrado o periculum libertatis com base em elementos concretos, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que, a quantidade de drogas apreendida — 34,87 gramas de maconha — é ínfima e, por si só, não justifica a segregação cautelar, especialmente diante da existência de condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e colaboração com a instrução processual.
Alega ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, ressaltando que o decreto prisional não fundamentou a inviabilidade dessas medidas, violando, assim, o § 6º do art. 282 do mesmo diploma legal.
Em reforço, o impetrante traz extensa jurisprudência do STJ, STF e TJDFT, reconhecendo a desproporcionalidade da prisão preventiva em casos similares, especialmente quando a quantidade de entorpecente é reduzida e o réu não oferece risco concreto à ordem pública.
Paralelamente, pleiteia-se, de forma subsidiária, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, diante da grave condição de saúde do paciente, que é portador de transtorno de déficit de atenção, transtorno fóbico, gastrite nervosa, depressão e transtorno de ansiedade generalizada, necessitando de tratamento contínuo e uso de medicação controlada, indisponíveis no ambiente prisional.
A defesa alega que a manutenção da prisão compromete a saúde e a integridade física e psíquica do paciente, sendo medida que afronta os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, constitucionalmente garantidos.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Ao final, requer a confirmação da ordem. É o Relatório.
Decido.
A liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Além disso, a concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, traduzidos na plausibilidade do direito invocado e na possibilidade de dano irreparável decorrente da manutenção da constrição.
Pois bem.
A liminar deve ser concedida.
Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente decidido que a prisão preventiva exige motivação concreta, com base em elementos que demonstrem a necessidade e adequação da medida, conforme exige o art. 312 do Código de Processo Penal.
A mera alegação de periculosidade do agente não justifica a custódia cautelar, mormente em crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Neste sentido o entendimento do STJ: “(...) 1.
O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedente. (...)” (HC 737.549/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 12/12/2022).
E também deste ETJDFT: “(...) 1.
O § 2º do art. 312 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 13.964/2019, exige contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos que a fundamentam (o que já era o entendimento jurisprudencial antes mesmo da referida alteração legislativa), “in verbis”: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. (...)” (Acórdão 1276716, 0728238-21.2020.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/08/2020, publicado no DJe: 01/09/2020.) ".
No presente caso o pedido de revogação da prisão foi negado pelo juízo apontado como coator, com base em três argumentos principais: (i) gravidade concreta dos fatos, (ii) risco de reiteração delitiva pela reincidência, e, (iii) inaplicabilidade das medidas cautelares diversas.
O juízo também afastou a tese de uso pessoal, e indeferiu o pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar, por entender ausente prova de que o estado de saúde do paciente fosse incompatível com o cárcere.
Todavia, esses fundamentos, embora indicativos de uma avaliação inicial da situação da paciente, não apresentam elementos concretos, individualizados e contemporâneos capazes de justificar a continuidade da segregação cautelar nos moldes do que exige o art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão da autoridade coatora, com a devida vênia, reproduz argumentos genéricos e conjecturais, que se apoiam na gravidade abstrata dos fatos imputados e em presunções quanto ao risco de reiteração delitiva, sem apontar elementos objetivos aptos a comprovar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, comprometendo a validade da fundamentação.
Com efeito, a prisão preventiva, em regra, somente pode ser decretada nos casos expressamente autorizados pelo art. 313 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que será cabível a medida quando o crime doloso tiver pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, nos casos de reincidência em crime doloso, ou se o crime envolver violência doméstica e familiar.
A tipificação imputada — tráfico de drogas — embora, em tese, preencha o critério objetivo do inciso I do art. 313 do CPP, por prever pena superior a 4 anos, não prescinde da análise do contexto fático para aferição da real gravidade da conduta.
Neste sentido, embora a forma de acondicionamento da substância e a apreensão de instrumentos típicos do tráfico possam, em tese, justificar a imputação inicial por tráfico, a quantidade apreendida — 34,87g de maconha — é notoriamente modesta, inferior ao patamar de 40g fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 635.659/SP) como parâmetro presuntivo de uso pessoal.
Conforme assentado na tese firmada pelo STF, a presunção de uso pessoal é relativa, podendo ser afastada diante de circunstâncias adicionais — o que exige, porém, fundamentação concreta e robusta, que não se verifica no caso em exame.
A simples apreensão de embalagens e uma faca doméstica, em contexto não violento e sem balança de precisão, registros de comercialização ou flagrante de venda, não constitui indício suficiente para justificar, por si só, a custódia cautelar, notadamente quando a droga não foi encontrada na posse do paciente e ele nega a traficância atribuindo propriedade da maconha a terceiro.
Não bastasse isso, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela ocorrência (ID 74708030 – pág. 4 a 6), não há demonstração concreta de que a substância entorpecente apreendida estivesse sob a posse direta ou domínio imediato do paciente.
Os agentes relataram que, ao notarem a aproximação da viatura, o paciente e outro indivíduo fugiram do interior de um veículo, abandonando-o com as portas abertas, e se evadiram para o interior de um lote baldio, onde foram posteriormente contidos, sem necessidade do uso da força.
A droga — dez porções de substância semelhante à maconha — juntamente com uma faca, rolo de papel filme e sacos plásticos, foi localizada no interior do lote, e não em poder dos "suspeitos".
Importa destacar que o próprio paciente, de forma espontânea, declarou que o lote pertencia a seu pai e negou armazenar drogas no local, imputando a propriedade do material entorpecente a terceiro, de nome Leone.
Tal circunstância enfraquece o liame de posse direta entre o paciente e a substância apreendida, não havendo, nos autos, elementos objetivos que demonstrem, de maneira inequívoca, que o entorpecente lhe pertencia ou que estivesse sob sua custódia no momento da abordagem.
Ausente, assim, a prova mínima da posse direta da droga, tampouco qualquer indício de comercialização ou vínculo concreto com a mercancia, fragiliza-se a narrativa acusatória no tocante à prática do crime de tráfico de drogas, sendo inadequada a adoção de premissas abstratas para justificar a manutenção da segregação cautelar.
Noutro giro, o juízo de origem limitou-se a afirmar a “gravidade concreta” da conduta e a “inadequação” das medidas cautelares, sem, contudo, justificar de forma específica e individualizada a impossibilidade de aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao disposto no § 6º do art. 282 do CPP.
Portanto, a simples alegação de risco à ordem pública, desacompanhada de demonstração de efetiva reiteração criminosa recente, de circunstâncias objetivamente agravantes ou de ameaça à instrução ou aplicação da lei penal, revela-se insuficiente para justificar a segregação provisória.
Além disso, o apelante alega tortura e coação por parte dos policiais militares, tratando-se de fato grave que deve ser apurado, perante o Juízo competente.
Também merece destaque o fato de que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita e colaborou com a instrução criminal, o que, em conjunto com a pequena quantidade de entorpecente apreendido, reforça a desnecessidade da prisão cautelar.
Presentes, portanto, o fumus boni iuris, consubstanciado na manifesta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, e o periculum in mora, diante da privação da liberdade sem base jurídica idônea, mostra-se cabível o deferimento da liminar.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para revogar a prisão preventiva de JAYLTON VIEIRA, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): I – Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; e II – Proibição de ausentar-se do Distrito Federal sem prévia autorização judicial; Dou à presente decisão força de alvará de soltura.
Oficie-se ao Juízo de origem, solicitando-se as informações.
Em seguida, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
08/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 13:21
Expedição de Termo.
-
06/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:09
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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04/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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