TJDFT - 0709135-68.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:00
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0709135-68.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR DA CONCEICAO FERNANDES SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ARTHUR DA CONCEIÇÃO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada, em resumo, nos seguintes termos (id. 222571065): Em 23 de junho de 2024, por volta das 20h, em via pública na AR 11, Conjunto 4 – Sobradinho II/DF, o denunciado ARTHUR DA CONCEICAO FERNANDES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de resina do entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada em recipiente de borracha e silicone, perfazendo a massa líquida de 0,65g (sessenta e cinco centigramas); descrita conforme Laudo de Perícia Criminal nº 64.587/2024 (ID 201521279).
Na mesma oportunidade, porém no interior de sua residência localizada na AR 11, Conjunto 4, Lote 9 – Sobradinho II/DF, o denunciado ARTHUR DA CONCEICAO FERNANDES, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de resina do entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 31,73g (trinta e um gramas e setenta e três centigramas); 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeado do entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 30,51g (trinta gramas e cinquenta e um centigramas); e 01 (uma) porção de substância vegetal pardo-esverdeado do entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 6,96g (seis gramas e noventa e seis centigramas); descritas no referido laudo.
Defesa prévia ao id. 224605978.
A denúncia foi recebida em 12/02/2025 (id. 225593741).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha SAULO RICARDO DIAS DE SOUZA.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 237620704).
A Defesa postulou o reconhecimento da ausência de provas suficientes da prática do crime de tráfico de drogas, afastando-se a tipificação do art. 33 da Lei nº 11.343/06 ou, subsidiariamente, seja determinada a desclassificação da conduta para o artigo 28 da mesma lei (id. 239900783). É o relatório.
DECIDO.
Em que pese o conjunto probatório seja formado pelo auto de prisão em flagrante (id. 201521271); laudo preliminar (id. 201521279); auto de apresentação e apreensão (id. 201521277); relatório da autoridade policial (id. 201521284); laudo de exame químico (id. 237620705); e, por fim, pelas declarações da testemunha SAULO RICARDO DIAS DE SOUZA, não se pode confirmar a ocorrência da figura delitiva de tráfico de drogas.
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória.
Durante a instrução processual, a testemunha policial SAULO RICARDO DIAS DE SOUZA narrou, inicialmente, que não se recordava dos fatos.
Após breves apontamentos feitos pelo Parquet, se recordou que estava em patrulhamento na cidade de Sobradinho II, em área conhecida pela incidência de tráfico de drogas, quando avistaram dois indivíduos em um beco.
Ao perceberem a viatura, os indivíduos jogaram um cigarro ao solo.
O local era escuro e, ao se aproximarem, os policiais sentiram forte odor de maconha.
Durante a revista pessoal, foi encontrada uma pequena porção de substância semelhante ao haxixe, no bolso do moletom que ARTHUR usava.
Que não foi presenciada qualquer comercialização de drogas por parte de ARTHUR no momento da abordagem.
Não se recordou da quantidade exata da substância apreendida na via pública, mas confirmou que se tratava de uma pequena porção.
Que ARTHUR afirmou tê-la recebido pelos Correios e informou que, em sua residência, havia mais quantidade.
Que ARTHUR indicou o endereço residencial, que ficava próximo ao local da abordagem.
A entrada na residência foi franqueada pela mãe de ARTHUR, MARIA IVANEIDE DA CONCEIÇÃO FERNANDES, que acompanhou a busca.
No quarto de ARTHUR foram encontradas: três porções semelhantes ao haxixe, um pacote maior com maconha e um pacote menor também com maconha.
Que todas as substâncias foram localizadas no quarto do réu, não havendo menção a outros cômodos.
Que não houve denúncia específica de tráfico de drogas, porém a região é conhecida por grande incidência desse tipo de crime, o que motiva patrulhamento frequente por parte do batalhão.
Que, no bolso do réu, foi encontrada uma porção de haxixe.
Não soube precisar as quantidades das drogas apreendidas na residência, mas confirmou a existência de porções fracionadas.
Que não presenciou ARTHUR comercializando drogas, tampouco teve notícia de que terceiros o tenham visto nessa atividade.
Que a abordagem foi motivada pelo contexto do local, conhecido ponto de tráfico e com pouca iluminação, pela atitude suspeita dos indivíduos, que dispensaram um cigarro ao avistarem a viatura, e pelo odor característico de entorpecente percebido durante a aproximação (id. 235100572).
Em seu interrogatório , o acusado negou que a acusação fosse verdadeira.
Admitiu que a droga encontrada em sua residência se destinava ao consumo pessoal.
Que havia cerca de quarenta gramas de maconha.
Que a substância era exclusivamente para uso próprio e que pretendia consumi-la no prazo de aproximadamente três meses (id. 235100573).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 237620705) que se tratava de 69,85g (sessenta e nove gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha.
Em que pese não se tratar de quantidade ínfima de entorpecente, verifica-se que não havia indicativo de que o acusado traficava entorpecentes, dada a ausência de informações prévias nesse sentido, bem como visualização de movimentação típica de desta prática delitiva.
Outrossim, consoante se constata no auto de apreensão de id. 201521277, não foram apreendidos objetos comumente utilizados na prática delitiva imputada, a exemplo de balança de precisão, sacos plásticos, caderneta de anotações.
Em acréscimo, há de se observar que as drogas não se encontravam fracionadas e individualmente embaladas (fl. 6 do id. 237620705), sem se olvidar de que a maior parte dos entorpecentes foi apreendida no interior da residência do réu.
Desse modo, o que há de efetivo no acervo probatório ora em exame é que o réu trazia consigo e mantinha em depósito as substâncias entorpecentes proibidas, provavelmente para o seu uso, o que justifica a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para aquela tipificada no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a conduta imputada na denúncia para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.
Consequentemente, com fundamento no art. 89, §5.º, da Lei n.º 9.099/95 (por analogia), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ARTHUR DA CONCEIÇÃO FERNANDES.
Ficam revogadas as medidas cautelares fixadas na decisão de id. 201743902.
Intime-se.
Sem custas.
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-4 do AAA nº 230/2024 (id. 201521277), determino a incineração/destruição da totalidade.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/06/2025 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:17
Juntada de ata
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/02/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/01/2025 22:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/01/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/09/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:38
Declarada incompetência
-
08/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/08/2024 18:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
26/06/2024 07:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/06/2024 15:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/06/2024 11:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/06/2024 11:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 09:42
Juntada de gravação de audiência
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:43
Juntada de laudo
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/06/2024 04:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2024 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/06/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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