TJDFT - 0713643-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIZIA DE OLIVEIRA BORGES BRITO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Consumidor.
Conflito Negativo de Competência.
Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Escolha do Foro pelo consumidor.
Sede da ré.
Competência territorial relativa.
Declinação de ofício.
Vedação.
I.
Caso em exame 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas em desfavor do Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se, à luz da legislação consumerista e processual civil, é válida a escolha do foro da sede da ré por parte da consumidora autora, e se há possibilidade de declinação de ofício da competência relativa pelo Juízo suscitado.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado do STJ, por se tratar de contrato de prestação de serviços. 4.
A competência territorial, em demandas consumeristas nas quais o consumidor é autor, é relativa, conforme previsto no art. 101, I, do CDC e no art. 53, III, do CPC, permitindo ao consumidor optar pelo foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local do cumprimento da obrigação ou foro de eleição. 5.
A autora optou por ajuizar a ação no foro da sede da ré, localizada em Brasília/DF, o que constitui escolha válida e juridicamente justificada, nos termos do art. 53, III, ‘a’, do CPC. 6.
A Lei n. 14.879/2024 não se aplica ao caso concreto, pois a escolha do foro não se mostra aleatória, havendo vínculo entre o endereço da ré e a demanda. 7.
A competência territorial é de natureza relativa, razão pela qual sua modificação somente pode ocorrer mediante provocação da parte, em sede de preliminar de contestação, conforme art. 64 do CPC, vedando-se a declinação de ofício, conforme Súmulas n. 33 do STJ e n. 23 do TJDFT.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília.
Tese de julgamento: “1.
O foro da sede da ré, quando escolhido pelo consumidor autor, não constitui escolha aleatória, configurando-se como uma opção legítima prevista no art. 53, III, do CPC. 2.
A competência territorial nas ações de consumo propostas pelo consumidor é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo juízo. 3.
A modificação da competência relativa depende de provocação da parte ré em preliminar de contestação, conforme art. 64 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6.º, VII e VIII, e 101, I; CPC, arts. 53, III, e 64.
Jurisprudência relevante: STJ, Súmula n. 33; TJDFT, Súmula n. 23; TJDFT, Acórdão 1941573, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, j. 04.11.2024 e Acórdão 1602585, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 08.08.2022. -
30/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 19:26
Declarado competetente o
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/04/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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