TJDFT - 0724103-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de LADIESLEI MONICA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0724103-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: LADIESLEI MONICA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ilustre Defesa do requerente (id. 238037241).
O Ministério Público opinou pela rejeição do recurso (id. 240132147). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no ato impugnado, o que se depreende dos termos do art. 382 do Código de Processo Penal.
Em análise detida dos autos, constata-se que a decisão atacada (id. 237734797) não apresenta qualquer dos vícios autorizadores da via eleita.
A fundamentação exposta está clara, coerente e devidamente amparada nos elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser suprida.
No tocante à alegação de suposta contradição acerca da afirmação de que a ré foi flagrada com expressiva quantidade de entorpecentes, a insurgência defensiva revela-se infundada.
A decisão embargada analisou com a devida profundidade o contexto probatório que fundamentou o reconhecimento do estado de flagrância, destacando-se que o conceito jurídico de flagrante não se restringe à sua modalidade própria (art. 302, I, CPP), admitindo-se, igualmente, a caracterização da flagrância imprópria ou indireta (art. 302, II e III, CPP), como no caso concreto.
Ressalte-se que a decisão enfrentou de forma expressa o contexto fático da prisão, considerando os relatos colhidos durante a abordagem policial, em especial a informação prestada de forma espontânea e imediata por testemunha idônea, que apontou o vínculo da ré com o material entorpecente apreendido.
Nessa perspectiva, o que se constata é que os embargos de declaração buscam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão proferida, com a pretensão de obter a sua modificação, o que extrapola os estreitos limites do art. 382 do CPP e não se coaduna com a finalidade específica dos aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Defesa, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se o feito.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 22:35
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 22:35
Indeferido o pedido de LADIESLEI MONICA DA SILVA - CPF: *77.***.*53-28 (ACUSADO)
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26/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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10/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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10/05/2025 03:56
Recebidos os autos
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10/05/2025 03:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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09/05/2025 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/05/2025 23:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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