TJDFT - 0802883-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0802883-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA, ISABEL QUARIGUAZY DA FROTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA, ISABEL QUARIGUAZY DA FROTA requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de penhora do domínio do site “hurb.com.br” e de seu valor econômico, caso mantido o indeferimento, requer a intimação da executada para que apresente informações detalhadas sobre a receita bruta mensal gerada pelo site, bem como a identificação das contas bancárias em que tais valores são depositados, a fim de possibilitar a penhora sobre o faturamento ou ativos financeiros; a realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD, com a modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias; a expedição de ofícios a órgãos e instituições que possam deter informações sobre o patrimônio da executada, em especial aos sistemas INFOJUD e INFOSEG, para obtenção de declarações de imposto de renda; a expedição de ofícios aos órgãos de registro competentes, a fim de verificar a existência de bens imateriais, como marcas e patentes, registrados em nome da executada; e, por fim, a intimação dos executados, por meio de seus advogados, para que apresentem, se necessário, novos elementos ou informações que auxiliem na efetivação da penhora, em observância ao princípio da cooperação processual.
Decido.
Mantenho a decisão que indeferiu a penhora sobre o domínio do site “hurb.com.br”, bem como de seu valor econômico, pelos fundamentos já expostos na decisão de ID nº 247821621.
Passo a análise dos demais pedidos. É importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Diante o exposto, indefiro o pedido da parte exequente para a expedição de ofícios aos órgãos de registro competentes, a fim de verificar a existência de bens imateriais, como marcas e patentes, registrados em nome da executada.
Quanto ao pedido para intimação da executada para que apresente informações detalhadas sobre a receita bruta mensal gerada pelo site, bem como a identificação das contas bancárias em que tais valores são depositados, a fim de possibilitar a penhora sobre o faturamento, o pedido para penhora de faturamento da empresa não merece prosperar.
Considerando que os Juizados Especiais Cíveis se destinam exclusivamente às causas cíveis de menor complexidade, conforme apregoa explicitamente o artigo 3º. da Lei nº. 9.099/95, estando gerido pelos princípios insculpidos em seu artigo 2º., sobretudo pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, vislumbra-se o descabimento do procedimento constritivo desejado no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, por ensejar uma complexidade absolutamente incompatível (artigos 861 e 866 do Código de Processo Civil) com a natureza do procedimento legal, inclusive com eventual necessidade de apuração pericial contábil, o que afrontaria manifestamente os princípios basilares do rito especial, mormente atento às peculiaridades da ritualística da Lei nº. 9.099/95 que sequer prevê a existência de modalidade recursal apta a combater eventual deferimento da medida pleiteada e seus eventuais desdobramentos.
Outrossim, haveria que se observar, inclusive, a necessária razoabilidade econômica da medida pleiteada, porquanto a nomeação do "administrador-depositário" haverá de ser remunerada e dentro das balizas dos autos.
Diante o exposto, indefiro o pedido para penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Quanto ao pedido para intimação da parte executada, por meio de seus advogados, para que apresentem, se necessário, novos elementos ou informações que auxiliem na efetivação da penhora, indeferido o referido pedido, pois a experiência deste juízo tem demonstrado que tal diligência é sempre inútil, pois ou o executado permanece inerte.
A medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais inerentes aos Juizados Especiais Cíveis.
Não obstante, defiro parcialmente o pedido da parte exequente para pesquisa ao sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada de ordem’, conhecida como teimosinha.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso reste infrutífera a diligência, proceda-se pesquisa ao sistema INFOJUD, devendo ser certificado nos autos apenas os bens situados no DF.
Restando infrutífera ao sistema INFOJUD, proceda-se pesquisa ao sistema INFOSEG, devendo ser certificado nos autos apenas os bens situados no DF.
Caso reste infrutíferas todas as diligências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:30
Deferido em parte o pedido de ISABEL QUARIGUAZY DA FROTA - CPF: *41.***.*52-15 (EXEQUENTE), RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA - CPF: *70.***.*47-77 (EXEQUENTE)
-
10/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:17
Indeferido o pedido de ISABEL QUARIGUAZY DA FROTA - CPF: *41.***.*52-15 (EXEQUENTE), RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA - CPF: *70.***.*47-77 (EXEQUENTE)
-
25/08/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
05/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:29
Deferido em parte o pedido de ISABEL QUARIGUAZY DA FROTA - CPF: *41.***.*52-15 (AUTOR), RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA - CPF: *70.***.*47-77 (AUTOR)
-
10/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0802883-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA, ISABEL QUARIGUAZY DA FROTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA, ISABEL QUARIGUAZY DA FROTA em face de REU: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu pacotes de viagem com as seguintes especificações: nº pedido 7196220, no valor total de R$ 6.358,40; nº pedido 7204455, no valor total de R$ 6.358,40; nº pedido 7245765, no valor total de R$ 2.979,20; nº pedido 7599404, no valor total de R$ 4996,80; nº pedido 9067664, no valor total de R$ 5.322,80.
A parte autora tentou marcar a viagem por diversas vezes, todavia, as datas não foram disponibilizadas, optou, portanto, pelo cancelamento, o qual não foi reembolsado no prazo estipulado.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta e não efetuar o reembolso.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer a resolução do contrato e o ressarcimento da quantia paga.
Cabível, portanto, o ressarcimento pelos danos materiais na quantia de R$ 29.194,80, uma vez que o réu não cumpriu com o contrato.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, caminha exatamente no mesmo sentido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp 606382, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJ 04.03.2004).
Portanto, a tendência da mais autorizada doutrina (e jurisprudência) é de uma análise restritiva quanto à definição de dano moral, exatamente para evitar a banalização do instituto, que demorou décadas para obter consagração definitiva no direito pátrio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia total de R$ 29.194,80 (vinte e nove mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:57
Indeferido o pedido de ISABEL QUARIGUAZY DA FROTA - CPF: *41.***.*52-15 (AUTOR), RODRIGO ABDALLA FILGUEIRAS DE SOUSA - CPF: *70.***.*47-77 (AUTOR)
-
27/02/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/02/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/01/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:24
Outras decisões
-
02/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:57
Outras decisões
-
25/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/11/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/11/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720157-07.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Larissa Justo da Silva
Advogado: Sandy Samara Melo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2025 01:23
Processo nº 0701920-13.2025.8.07.0004
Mario Lucio da Silva Nunes
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Diego Moscardini de Oliveira Vilar Gilbe...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2025 16:19
Processo nº 0721797-48.2025.8.07.0000
Lavinia Prazeres de Moura Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Daniela Freitas Barreto Veiga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 14:00
Processo nº 0710137-03.2025.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Danielly de Padua Ribeiro
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 11:56
Processo nº 0723916-76.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marden Henrique da Cruz Ferreira
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 12:50