TJDFT - 0728541-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2025 11:12
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
03/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0728541-59.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENTAL BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS ODONTOLOGICOS EIRELI AGRAVADO: THAYNA FEITOSA MAIA D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto por Dental Brasil Comércio de Materiais Odontológicos S.A. contra a decisão prolatada pelo e.
Juízo da Vara Cível do Paranoá.
Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se Nada a prover acerca da petição de ID: 238849207, em razão dos argumentos já trazidos pelo juízo através da decisão de ID: 231599218, além da falta de amparo legal a pretensão da exequente para que a mesma seja reconsiderada, portanto, resta mantida pelos próprios fundamentos.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Nesses termos, retornem os autos ao arquivo provisório onde deverão permanecer atá 11.02.2028.
Intimem-se.
A matéria devolvida está centrada na possibilidade (ou não) de penhora de verba salarial da parte devedora/agravada.
A parte agravante sustenta que “a medida requerida se limita à penhora de percentual razoável dos rendimentos líquidos da executada, respeitando-se o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, não havendo que se falar em afronta à legislação processual ou constitucional, portanto, a penhora no percentual de 10% sobre o salário não impediria a Agravada de manter a subsistência de sua família”.
Afirma que “a parte agravada é servidora pública e já quitou as parcelas referentes à sua formatura, não subsistindo alegação de hipossuficiência econômica”.
Aduz que a alteração da situação econômica da devedora subsidiaria o deferimento da medida.
Pede o provimento do agravo, “para reformar a decisão agravada e permitir a penhora de percentual de 10% dos rendimentos da parte executada, respeitado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana”.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015).
A petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Preparo recursal recolhido (CPC, art. 1.007).
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 17 de julho de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
21/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
15/07/2025 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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