TJDFT - 0704859-48.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MAISA CASTRO WALTER *34.***.*05-09 em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a TELMA SOARES DOS SANTOS NEVES - CPF: *35.***.*22-89 (REQUERENTE).
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16/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAISA CASTRO WALTER *34.***.*05-09 em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 21:14
Juntada de Petição de comprovante
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09/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 21:38
Juntada de Petição de comprovante
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704859-48.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA SOARES DOS SANTOS NEVES REQUERIDO: MAISA CASTRO WALTER *34.***.*05-09 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré foi devidamente citada e intimada, conforme AR de ID 232712646, e embora tenha participado da audiência de conciliação virtual, não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Ademais, não se faz necessária a oitiva da testemunhas indicada pela autora (ID 236218060), porque a demandada é revel, e os documentos acostados aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito, sem necessidade de produção de prova oral, de modo que INDEFIRO o pedido.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou os comprovantes de pagamento realizados, bem como conversas de “whatsapp” e no "instagram" mantida entre as partes (IDs 231043256, 231043258, 231043259 e 240186158), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido de restituição da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) é medida que se impõe, tendo em vista que a obrigação do contrato é de resultado, sendo que a entrega incompleta pode justificar a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, uma vez que não gerou utilidade prática à contratante.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu a requerente, e, portanto, achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.”(Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 3 (três)dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/05/2025 17:49
Juntada de ressalva
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15/05/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 10:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/03/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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