TJDFT - 0723839-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723839-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA MARTINS CAMELO EXECUTADO: IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS DECISÃO Intime-se a parte executada IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 249637141 e documentos que a acompanham.
Deverá a parte executada IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento dos emolumentos cartorários junto ao cartório de Taguatinga para cancelamento dos protestos identificados pelo protocolo n°3073935, 3073936, 3613041, 3996535, 4194374 e 4614681.
Após, façam-se os autos conclusos para análise da petição juntada no ID nº 247759815. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 14:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:23
Outras decisões
-
11/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MARTINS CAMELO em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723839-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA MARTINS CAMELO EXECUTADO: IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS DECISÃO Intime-se a parte executada IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes de pagamento dos débitos apresentados no ID nº 247759821; nº 247759825; nº 247759827; nº 247759832; nº 247759834; nº 247759837; nº 247759840; nº 247759842; nº 247759844; nº 247761345; nº 247761346; nº 247761347; nº 247761348; nº 247761349; nº 247761350; nº 247761351; nº 247761353; nº 247761354; nº 247761356; nº 247761360; nº 247761362 - Pág. 1 a 17; nº 247761368; nº 247761374; nº 247761377 - Pág. 1 e 2.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão para análise dos pedidos solicitados na petição de ID nº 247759815. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:52
Outras decisões
-
27/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:21
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:21
Outras decisões
-
31/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723839-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA MARTINS CAMELO EXECUTADO: IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS DECISÃO Intime-se a parte executada IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 242939915 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita ao pagamento integral dos débitos do veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, placa OVM6195, anteriores à data de 03/05/2018.
Caso não concorde com o pagamento integral dos referidos débitos, deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento(s) que comprove(m) que existem débitos a serem quitados pela parte exequente do veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, placa OVM6195, anteriores à data de 03/05/2018.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:54
Outras decisões
-
16/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MARTINS CAMELO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723839-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA MARTINS CAMELO EXECUTADO: IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS (ID 237933813), alegando que não possui condições de cumprir a obrigação de transferir o veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, placa OVM6195, para seu nome, uma vez que o bem possui débitos anteriores à data da negociação (03/05/2018), no valor de R$ 3.800,42, referentes a IPVA, Seguro Obrigatório e protestos na dívida ativa dos anos de 2015, 2016 e 2017.
Argumentou que tais débitos impedem materialmente a transferência junto ao DETRAN/DF, sendo necessário o pagamento integral para regularização.
No final, requereu o acolhimento da impugnação para que seja dispensado de efetuar a transferência enquanto a parte exequente não quitar os débitos preexistentes.
A parte exequente se manifestou (ID 239581627), argumentando que a impugnação não preenche os requisitos do art. 525, §1º, do CPC, que a decisão é líquida, certa e exigível, e que não há fatos supervenientes que modifiquem a obrigação.
No final, requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução.
Analisando os autos, verifica-se que a impugnação merece acolhimento parcial.
Com efeito, extrai-se dos documentos juntados aos autos que o veículo objeto da transferência possui débitos preexistentes à data da alienação (03/05/2018), conforme demonstrado pelos documentos de ID 237933817, 237933818, 237933819 e 237933820, que comprovam a existência de débitos de IPVA, Seguro Obrigatório e protestos na dívida ativa nos anos de 2015, 2016 e 2017, totalizando R$ 3.800,42.
A sentença exequenda estabeleceu obrigação relacionada aos débitos posteriores à tradição, sendo esta a interpretação mais consentânea com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Tratando-se de obrigação sinalagmática decorrente de contrato de compra e venda, mostra-se equitativo que cada parte arque com os débitos correspondentes ao período em que deteve a propriedade e posse do bem.
Os débitos anteriores à data da venda (03/05/2018) são de responsabilidade da parte exequente, enquanto os posteriores ficam a cargo do executado, nos termos da sentença.
Ademais, a impossibilidade material de transferência do veículo sem a quitação dos débitos anteriores junto ao DETRAN/DF constitui óbice legítimo ao cumprimento da obrigação, não se caracterizando como resistência injustificada do devedor.
Conclui-se, assim, que a impugnação está parcialmente fundamentada, devendo a parte exequente quitar os débitos anteriores à data da alienação para, posteriormente, exigir o cumprimento da obrigação pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Determino que a parte exequente quite os débitos do veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, placa OVM6195, anteriores à data de 03/05/2018, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença.
Somente após a comprovação da quitação dos referidos débitos, poderá a parte exequente exigir o cumprimento da obrigação pelo executado, consistente na transferência do veículo e assunção dos débitos posteriores à data da alienação.
Sem custas.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MARTINS CAMELO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:22
Outras decisões
-
13/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MARTINS CAMELO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de IVAN CARLOS MARIZ DE FREITAS em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MARTINS CAMELO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:53
Outras decisões
-
02/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/06/2025 13:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:01
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDA NONATA MARTINS CAMELO - CPF: *74.***.*62-04 (REQUERENTE)
-
23/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA MARTINS CAMELO em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/01/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 02:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:18
Outras decisões
-
08/11/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/11/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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