TJDFT - 0703094-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 18:25
Desentranhado o documento
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10/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703094-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO GUILHERME ALVES DANTAS, MARCELLA MACEDO FERNANDES FERREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Caio Guilherme Alves Dantas e Marcella Macedo Fernandes Ferreira em face de Hurb Technologies S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu pacote de viagem para Santiago, pedido nº 9238891 no valor de R$ 6.474,00, conforme mostra os documentos juntados nos autos.
Ocorre que a parte ré não disponibilizou à parte autora o pacote turístico contratado, bem como não realizou o reembolso do valor, após solicitação.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer o ressarcimento da quantia paga.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto ao dano moral este não restou configurado no presente caso, uma vez que se verificou mero inadimplemento contratual, que por si só não é bastante para causar agressão à esfera subjetiva da parte e, por conseguinte, não gera dever de reparação.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PACOTE DE VIAGEM COM DATAS FLEXÍVEIS NÃO USUFRUÍDO.
RESSARCIMENTO DEVIDO E RECONHECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
QUEBRA DA EXPECTATIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.491,20 (mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos), relativa ao reembolso do valor pago pelo pacote de viagem não usufruído, contudo julgou improcedente os pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta que, ao não cumprir com o serviço contratado (pacote de viagem), a parte requerida causou-lhe danos emocionais e financeiros.
Alega que houve falha na prestação do serviço, frustrando sua viagem e prejudicando suas férias, o que gerou grande sofrimento.
Pleiteia, ainda, a devolução em dobro do valor pago, uma vez que o pagamento foi antecipado e o serviço não foi prestado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em verificar se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito, e aferir se os transtornos e prejuízos sofridos pelo requerente, decorrentes da impossibilidade de usufruir do pacote de viagem contratado, configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 5.
Na hipótese dos autos, o recorrente adquiriu um pacote turístico indicando períodos alternativos para marcação da viagem.
Contudo, a parte recorrida não disponibilizou data precisa a ser usufruída, descumprindo sua obrigação de entregar a viagem contratada. 6.
Não há dúvidas quanto a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual a parte recorrida responde objetivamente pelos danos causados, tendo em vista a comprovação do dano e o nexo causal.
Com tais fundamentos, o juízo de origem condenou a parte recorrida à reparação dos prejuízos materiais suportados pela parte recorrente. 7.
Quanto à repetição dos valores descontados, insta esclarecer que para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de seus requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso, a falha na prestação do serviço decorre do inadimplemento contratual firmado entre as partes, e não de uma cobrança indevida ou excessiva.
Dessa forma, não há que se falar em devolução em dobro, sendo devido apenas o ressarcimento simples. 8.
Por sua vez, o descumprimento contratual não configura dano moral in re ipsa, devendo a parte demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, conforme precedente do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico." (AgInt no REsp n. 2.042.388/SP). 9.
Conforme sentença proferida na origem, a parte recorrente não demonstrou a ocorrência de desdobramentos significativos decorrentes do descumprimento do contrato.
Ademais, sequer demonstrou os contatos e tentativas com a recorrida para a marcação da viagem.
Assim, a mera quebra da expectativa gerada no consumidor não é suficiente para subsidiar a alegação de abalo moral, sendo incabível o provimento do pedido neste tópico.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido. 11.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.042.388/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. (Acórdão 1950036, 0727479-67.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR HURB TECHNOLOGIES S.A a reembolsar à parte autora a quantia de total de R$ 6.474,00 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais) corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (05/06/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/04/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de MARCELLA MACEDO FERNANDES FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIO GUILHERME ALVES DANTAS em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:17
Outras decisões
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14/02/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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