TJDFT - 0702774-13.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 09:23
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/08/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702774-13.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS AGUIAR DE SOUZA MOREIRA REU: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO Vistos em saneador.
Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 354/356 do CPC, bem como presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência de invalidez permanente e a sua extensão.
Em relação ao ônus da prova, o artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que é ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito, sendo certo que a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo entre as partes, condicionando-se à demonstração dos requisitos previstos no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC.
No caso em tela, à relação entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Em cognição sumária, considerando que o teor do documento de ID 237615817, determino a INVERSÃO do ônus da prova.
Por ora, DEFIRO o pedido de perícia médica formulado pela requerida.
Fica a requerida intimada a indicar a especialidade médica do expert.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702774-13.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS AGUIAR DE SOUZA MOREIRA REU: MAPFRE VIDA S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexado Réplica por parte do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS AGUIAR DE SOUZA MOREIRA.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes, e o MPDFT se atuar, a informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, ou apresentadas as respectivas manifestações, os autos serão remetidos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:18:11.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:33
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS AGUIAR DE SOUZA MOREIRA - CPF: *67.***.*30-02 (AUTOR).
-
10/06/2025 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 02:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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29/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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