TJDFT - 0734815-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734815-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAQUIEL DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ASCONEXCT ASSOC.
DOS CONSELHIEROS E EX-CONSELH.
TUTELARES DO DF REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se iniciou com pleito de tutela de urgência de natureza antecipada deduzida em caráter antecedente (art. 303 e seguintes do CPC).
Deferida a pretensão de urgência, sobrevieram os embargos declaratórios de ID 243118247, pelo requerido.
Na sequência, veio aos autos o aditamento à inicial de ID 244315576.
Eis o relato.
DECIDO.
Com efeito, o aditamento à inicial deverá observar os requisitos inscritos no art. 319 do CPC, com a dedução de nova peça de ingresso no formato de nova petição inicial.
Conquanto se vislumbre causa de pedir próxima, remota e pedidos, a causa de pedir está dispersa.
Assim, INTIMO o requerente para deduzir nova petição inicial para o rito de cognição plena, na forma do art. 319 do CPC, em especial, indicando o valor atribuído à causa, elemento ausente no aditamento em apreço, no prazo de 15 (quinze) dias.
No atinente aos embargos declaratórios de ID 243118247, constato que a Decisão guerreada já foi alvo de impugnação pela via do Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 0736255-70.2025.8.07.0000 (ID 247829377).
Nesse contexto, NADA A PROVER acerca dos referidos embargos.
AGUARDE-SE o julgamento pela douta Instância Revisora.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 23:25
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:25
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/07/2025 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:50
Deferido o pedido de IZAQUIEL DA SILVA SOUZA - CPF: *07.***.*27-66 (REQUERENTE).
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07/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734815-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAQUIEL DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ASCONEXCT ASSOC.
DOS CONSELHIEROS E EX-CONSELH.
TUTELARES DO DF REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de demanda em que se persegue tutela de urgência de natureza antecipada deduzida em caráter antecedente.
Na inicial, afirma o requerente que é associado regularmente inscrito na entidade ré, ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL – ACT/DF.
Narra que foi convocada Assembleia Geral para o processo eleitoral relativo à escolha da nova diretoria para o triênio 2025/2028, o qual, no entanto, estaria sendo conduzido com graves irregularidades.
Alega que a Comissão Eleitoral designada para conduzir o certame seria composta por membros da atual diretoria da associação, o que comprometeria a imparcialidade exigida.
Aponta também a inobservância dos prazos previstos no edital e no estatuto, notadamente quanto à data-limite para interposição de recursos e divulgação das decisões.
Destaca, ainda, a ausência de um período eleitoral minimamente razoável para que outras chapas pudessem organizar campanha e a falta de publicidade da lista de associados aptos a votar.
Acrescenta que essas e outras inconsistências maculariam a legalidade do pleito e comprometeriam o resultado, em prejuízo à lisura do processo eleitoral.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou: “A concessão de tutela de urgência, para suspender imediatamente o processo eleitoral em curso, inclusive impedindo a posse de quaisquer membros eleitos até o julgamento final desta ação; Ou, alternativamente, a declaração de nulidade do processo eleitoral e cancelamento da eleição realizada em 03/07/2025, com a designação de novo processo eleitoral com comissão imparcial e novos prazos.” (ID 241638250, p. 15-16) Eis o relato.
DECIDO.
Inicialmente, observo que tanto o requerente quanto a sede da associação requerida encontram-se no Distrito Federal, inexistindo, em princípio, indício de manipulação do foro de distribuição, razão pela qual passo ao exame do pleito de urgência.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, as alegações iniciais apontam para vícios formais relevantes no processo eleitoral, tais como a participação de membros da atual diretoria na Comissão Eleitoral (IDs 241686557 e 241638258); a divulgação de decisão de indeferimento de chapa concorrente apenas na data da eleição (ID 241638259); a não publicação da lista de eleitores aptos; a convocação de eleição sem observância de requisitos estatutários, especialmente quanto à realização de Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim; e a divulgação final sobre a homologação da chapa com prazo exíguo da data da eleição (ID 241638256).
Tais circunstâncias, ao menos em sede de cognição sumária, evidenciam plausibilidade jurídica no direito invocado pelo autor.
O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente presente.
A realização e a consumação de processo eleitoral supostamente viciado poderá acarretar posse de diretoria destituída de legitimidade, a praticar atos administrativos em nome da associação, inclusive perante instituições financeiras, órgãos públicos e perante terceiros.
A reversão posterior desse quadro, caso acolhidos os pedidos principais, implicaria elevados custos institucionais e riscos à estabilidade jurídica da entidade.
Ressalto que a presente decisão não constitui juízo definitivo sobre a validade do processo eleitoral em curso, limitando-se a impedir, de forma cautelar, a consolidação de situação potencialmente lesiva, a ser averiguada no curso da instrução.
Por essas razões, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos do processo eleitoral da ASSOCIAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO DISTRITO FEDERAL – ACT/DF, inclusive impedindo a posse dos membros eleitos na eleição realizada em 03/07/2025, até ulterior deliberação judicial.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para ciência e cumprimento imediato da presente determinação, sob pena de responsabilização civil e processual.
INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, sob pena de extinção do feito.
CIENTIFIQUEM-SE as partes de que, não interposto recurso, nos termos do art. 304 do CPC, a presente decisão se estabilizará, dispensando-se, por ora, a abertura de prazo para apresentação de contestação.
Aguarde-se o prazo legal para interposição de eventual recurso.
Decorrido, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Faculto ao patrono do autor o uso de cópia desta decisão, assinada eletronicamente, para fins de conhecimento e cumprimento extrajudicial.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/07/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:24
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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