TJDFT - 0705480-60.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 03:49
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal do Gama Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Ceilândia Processo: 0705480-60.2025.8.07.0004 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DIEGO GONCALVES RIBEIRO Investigado: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise detida dos autos, verifico que razão assiste ao representante ministerial, vez que há fundada dúvida acerca da propriedade do aludido automóvel, não havendo como se demonstrar o domínio neste Juízo com as provas até então produzidas, havendo necessidade de ampla dilação probatória, o que é nitidamente incompatível com o procedimento criminal.
Ressalta-se que o veículo FIAT MOBI LIKE em questão foi vendido para e WILLIAN OLIVEIRA DA SILVA e WIN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, após uma cadeia de transferências ainda em apuração no inquérito policial, não havendo nos autos documento hábil a comprovar o direito de propriedade pleiteado pelo requerente WIN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, mas o que tudo indica, ser DIEGO GONÇALVES RIBEIRO o verdadeiro proprietário do bem.
Destarte, com fundamento no artigo 120, §4º do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/DF, formulado por DIEGO GONÇALVES RIBEIRO, bem como INDEFIRO o pedido revogação da restituição do bem em favor de Diego, formulado por WIN MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, devendo a propriedade ser discutida no Juízo Cível Competente.
Intimem-se.
Após, não havendo pendencias arquive-se os autos.
ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA Juíza de Direito Juízo das Garantias -
29/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:56
Indeferido o pedido de DIEGO GONCALVES RIBEIRO - CPF: *24.***.*19-24 (REQUERENTE)
-
28/08/2025 17:56
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
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26/08/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
26/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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18/08/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 00:13
Recebidos os autos
-
01/08/2025 00:13
Deferido o pedido de DIEGO GONCALVES RIBEIRO - CPF: *24.***.*19-24 (REQUERENTE).
-
25/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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25/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal do Gama Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Ceilândia Processo: 0705480-60.2025.8.07.0004 Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: DIEGO GONCALVES RIBEIRO Investigado: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por DIEGO GONÇALVES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, o qual requer, com fundamento nos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição do veículo FIAT MOBI LIKE, cor branca, placa QXJ-9J86, alegando ser seu legítimo proprietário e, subsidiariamente, pleiteando sua nomeação como fiel depositário do referido bem, atualmente apreendido no bojo do processo de referência n.º 0702919-63.2025.8.07.0004.
Sustenta o requerente que a apreensão se deu de forma indevida, posto que se trata de terceiro de boa-fé e que o bem não mais interessa à persecução penal, apontando a existência de laudo pericial e ausência de controvérsia sobre a titularidade do veículo, inclusive por estar registrado em seu nome junto ao DETRAN-DF.
Defende, ainda, que a manutenção da apreensão representaria risco de deterioração do bem e afronta ao princípio da razoabilidade.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se de forma expressamente contrária ao pedido (ID 237599147), sustentando que os autos principais ainda se encontram em fase investigativa, não havendo, portanto, que se falar em restituição do bem apreendido neste momento processual, ante a possibilidade de o mesmo ainda interessar à elucidação dos fatos. É o relato.
Decido.
O artigo 118 do Código de Processo Penal dispõe que: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Por sua vez, o artigo 120 do mesmo Diploma estabelece que: “A restituição, quando cabível, será feita mediante termo nos autos e, se houver dúvida sobre quem seja o legítimo dono da coisa, o juiz decidirá o incidente em apartado, ouvindo o Ministério Público.” A restituição de coisas apreendidas está condicionada, como entendimento pacificado na jurisprudência, à conjugação de três pressupostos cumulativos: (i) demonstração cabal da propriedade pelo requerente; (ii) ausência de interesse do objeto à persecução penal; e (iii) inexistência de pendência quanto à aplicação de pena de perdimento.
No caso em tela, muito embora a documentação apresentada aponte indícios da titularidade formal do veículo por parte de DIEGO GONÇALVES RIBEIRO, não é possível, neste momento, afirmar com a certeza jurídica exigida que o bem não mais interessa à instrução criminal.
Com efeito, o próprio Parquet aduziu que os autos de origem ainda tramitam em fase de investigação preliminar, de modo que eventual restituição do bem, nesta quadra processual, poderá comprometer diligências investigativas ainda em andamento.
Cumpre destacar que o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que: “A restituição de bens apreendidos deve observar os requisitos previstos nos arts. 118 a 120 do CPP, sendo inviável quando ainda não exaurida a instrução processual e haja elementos que indiquem interesse do bem para o deslinde da persecução penal” (STJ, RHC 74.215/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.10.2017).
Ademais, a mera invocação da qualidade de terceiro de boa-fé, por si só, não tem o condão de sobrepujar a necessidade de manutenção da custódia do bem, quando ausente demonstração inequívoca de que sua liberação não prejudicará a apuração dos fatos.
Nesse contexto, a restituição antecipada do bem se afigura prematura, podendo, inclusive, interferir na cadeia probatória em formação, sobretudo se considerado o objeto do processo matriz e a própria natureza da investigação em curso.
Assim sendo, não se mostra recomendável a restituição ou nomeação do requerente como depositário fiel, ao menos por ora, devendo ser aguardado o encerramento das diligências investigativas pertinentes, ocasião em que se reavaliará a medida com base em novo juízo de necessidade.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição do bem apreendido, bem como a nomeação de DIEGO GONÇALVES RIBEIRO como depositário fiel do veículo de placa QXJ-9J86.
Intimem-se.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN Juíza de Direito Juízo das Garantias -
04/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:24
Indeferido o pedido de DIEGO GONCALVES RIBEIRO - CPF: *24.***.*19-24 (REQUERENTE)
-
25/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
25/06/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 20:34
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
13/06/2025 20:18
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:18
Outras decisões
-
12/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:25
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:25
Outras decisões
-
29/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
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29/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 05:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
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07/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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30/04/2025 19:45
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara Criminal do Gama
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30/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:44
Outras decisões
-
30/04/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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30/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:27
Apensado ao processo #Oculto#
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28/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
28/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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