TJDFT - 0701270-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA MARQUES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701270-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLE ARAUJO RIBEIRO REU: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCELLE ARAUJO RIBEIRO em desfavor de SAYOSWEETS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art.38 da Lei n. 9.099/95.
Revelia As rés SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA foram citadas (IDs 231741759 e 231742351), mas não compareceram à audiência de conciliação (ID 237399491), assim, com fundamento no art. 20 da Lei n. 9.099/95, decreto sua revelia.
Ilegitimidade passiva O requerido Willian da Silva Marques sustenta que não possui qualquer vínculo jurídico ou fático com a autora ou com a empresa Sayosweets Ltda., nem com Sayonara Cabral Barbosa.
Argumenta que não houve sucessão empresarial, cessão de estabelecimento ou trespasse, nos termos do art. 1.144 do Código Civil, e que apenas adquiriu bens móveis (brinquedos e equipamentos) da antiga gestora, sem assunção de passivos, vínculo contratual ou continuidade empresarial.
Impugna o contrato de compra e venda apresentado pela autora, alegando tratar-se de minuta apócrifa, sem assinatura, e, portanto, sem valor jurídico.
Também impugna o Auto de Depósito, afirmando que sua nomeação como depositário fiel dos bens não implica assunção de responsabilidade solidária, e cita decisão judicial análoga que reconheceu sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, não há nos autos provas contundentes de que o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES tenha adquirido o estabelecimento da empresa SAYOSWEETS LTDA.
Saliento que o documento contido no ID 223441375 não se presta a esse fim, pois não contém as assinaturas das partes nele indicadas como contratantes.
Cumpre destacar que o estabelecimento empresarial não se confunde com o local onde se exerce a atividade econômica, seja ele físico ou virtual, conforme dispõe o §1º do art. 1.142 do Código Civil.
Assim, a mera aquisição de mobiliário pelo réu, conforme por ele próprio admitido, não configura, por si só, a sucessão da empresa SAYOSWEETS LTDA, especialmente na ausência dos demais requisitos legais para a caracterização da sucessão empresarial.
Destaco que a simples continuidade de atividade semelhante no mesmo endereço não é suficiente para tanto.
Dessa forma, diante da ausência de provas robustas quanto à alegada sucessão empresarial e considerando que o réu WILLIAN DA SILVA MARQUES não figura como parte no contrato que fundamenta a presente demanda, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a esse requerido, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito em relação às rés revés SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA.
Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o artigo 355, incisos I e II, do CPC.
As requeridas SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA são revéis nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, uma vez que não compareceram à audiência.
Os documentos apresentados pela requerente comprovam suas alegações e a relação jurídica havida entre as partes (IDs 223441372 e 223441372), bem como os pagamentos realizados (ID 223441371) e o inadimplemento contratual.
Sobre a questão de descumprimento do contrato, ao que parece, as requeridas teriam criado situação que teria causado prejuízo a dezenas de consumidores, como se verifica das reportagens de ID 223437941, p. 7.
Por outro lado, o sumiço da ré SAYONARA CABRAL BARBOSA e o abandono da empresa demonstram que os contratos não foram e não serão cumpridos, justificando o pedido de rescisão, nos termos do artigo 475, do Código Civil.
O fato dos autos enseja em indenização por danos morais, pois a conduta das requeridas SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA se revela abusiva e merece repreensão.
As requeridas encerraram as suas atividades após ter celebrado contrato com a requerente, a qual estava adimplente com o pagamento dos valores pactuados meses antes, revelando a má-fé, a certeza de não cumprimento do que foi acordado e o total descaso com a consumidora e com as crianças que ficaram sem a festa de aniversário.
Nesse sentido, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor, há de se fixar o dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO quanto ao réu WILLIAN DA SILVA MARQUES, em função da sua ilegitimidade passiva, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar SAYOSWEETS LTDA e SAYONARA CABRAL BARBOSA (i) a ressarcir à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária; (ii) a pagar solidariamente à requerente a quantia de $ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente da data da fixação e acrescido de juros de mora a contar da citação, sendo que os juros de mora serão aferidos conforme o art. 406, caput, e §1º, do CC, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzida o índice de correção monetária (IPCA), entre a data da citação e a data da fixação.
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da fixação (30/06/2025), o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
01/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/05/2025 19:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:57
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/03/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/02/2025 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 17:44
Outras decisões
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23/01/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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