TJDFT - 0716571-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 07:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716571-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que a simples propositura de ação revisional não inibe os efeitos da mora (Súmula 380/STJ).
Ato contínuo, com a vigência da mora, não há que se falar no acolhimento dos demais pedidos antecipatórios, quais sejam de suspender eventual busca e apreensão e de inclusão do nome em cadastro restritivo.
Noutro giro, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
30/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO - CPF: *62.***.*30-44 (AUTOR).
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29/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2025 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 20:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DE BRITO LEITE RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:21
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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