TJDFT - 0742248-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 20:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742248-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA LIMA CHAVES REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, CARLOS ALBERTO SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora afirma que adquiriu o veículo descrito na inicial em leilão realizado pelo primeiro réu, leiloeiro.
O segundo réu é a pessoa física proprietária do veículo.
Em razão da alegação de vício oculto de natureza grave, omitido no edital do leilão, a autora pretende a anulação da arrematação por "vício oculto doloso" e a condenação dos réus, solidariamente, a restituir, de forma dobrada ou simples, o valor total pago ao leiloeiro (R$88.850,00), a reembolsá-la das despesas que teve com reparos e vistorias para a constatação do vício (R$9.488,27), lucros cessantes consistentes nos rendimentos que teria auferido na aplicação financeira, se não tivesse resgatado o valor para pagar pela aquisição do carro, reparação de dano moral (R$15.000,00).
A tutela de urgência requerida pela autora tem natureza cautelar, pois não se trata da antecipação de nenhum provimento final.
A autora receia que, sendo a propriedade do bem transferida para o seu nome, passe a ter que arcar com tributos, taxas e multas vinculadas ao veículo, enquanto não solucionado o mérito da demanda.
Ocorre que, examinando a inicial, verifico que, na página 26, houve pedido de tutela para: a) o Detran seja oficiado para suspender o registro de transferência de propriedade para a autora ou emissão de CRLV em seu nome; b) o Detran seja oficiado para suspender a exigência de pagamento de tributos, taxas e multas em nome da autora; c) que o bloqueio seja mantido até ulterior deliberação judicial.
No item dos pedidos a autora acrescentou ao pedido da alínea "a", supra, o requerimento alternativo para o cancelamento de eventual registro provisório eventualmente já efetuado em seu nome pelo DETRAN.
Nada falou sobre os pedidos da alíneas "b" e "c", e acrescentou também o pedido para que "A permanência do veículo com a autora não implique reconhecimento de posse ou de propriedade, nem gere responsabilização por multas, tributos ou débitos incidentes sobre o bem", o que significa que a autora, aparentemente, deseja permanecer na posse do veículo enquanto a o processo tramita.
Antes da análise do pedido de tutela de urgência, a autora necessita emendar a inicial para: 1) esclarecer no que consiste o pedido de tutela para que o "bloqueio seja mantido até ulterior deliberação judicial", pois não foi possível compreender a que bloqueio se refere; 2) esclarecer por qual razão pretende permanecer na posse do veículo, já que, se pretende anular a arrematação, a rigor a concessão de tutela cautelar que reconheça a probabilidade do direito à anulabilidade faria as partes retornarem ao status quo ante, o que imporia à autora o ônus de devolver o carro a algum dos réus; 3) dizer se concorda com a realização de audiência preliminar de justificação e conciliação, com a participação dos réus, para tentar resolver tanto a pretensão indenizatória, quanto o destino do veículo, caso seja desfeita a arrematação.
Nesse caso, o Juízo disponibilizará pauta mais breve, pois o pedido de tutela de urgência aguardará a realização dessa audiência, para ser apreciado apenas se não houver acordo; 4) embora declare que está desempregada, comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, tendo em vista que reside em local nobre do Distrito Federal, tinha aplicação financeira expressiva para poder arrematar o bem, e não trouxe qualquer esclarecimento sobre qual era a sua atividade laborativa, como provê a própria subsistência, quais são as suas despesas mensais, se tem dependentes, etc.
Deverá juntar a cópia da sua última declaração de imposto de renda pessoa física, apresentada à Receita Federal (juntando-a como documento sigiloso), ficando facultada a juntada de documentos complementares que entenda pertinentes.
Prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, como subsídio para a análise futura do pedido de tutela de urgência ou para a audiência que poderá ser designada, oficie-se ao DETRAN/DF para que informe a este Juízo, no prazo de 5 dias úteis, se a ATPV de ID 245854064, referente ao veículo, já foi registrada e se o registro administrativo do bem já está em nome da autora.
Deverá informar ainda se existem débitos em aberto vinculados ao referido veículo e, em caso positivo, quais os valores e a que se referem.
Instrua-se com cópia de ID 245854064 e desta decisão, à qual CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO.
Por fim, à Secretaria para diligenciar no sentido de esclarecer o cadastramento da autora, que consta com o nome Débora Lima Chaves, registrado(a) civilmente como Débora Lima Chaves. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2025 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:23
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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