TJDFT - 0706551-82.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:10
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de JURAILDES ALBUQUERQUE CARDOSO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/07/2025 21:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706551-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IGREJA BATISTA FONTE DE VIDA EMBARGADO: JURAILDES ALBUQUERQUE CARDOSO D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte embargada, tendo em conta o documento apresentado (ID 240415988).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a apresentação de contestação (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), os honorários do advogado dativo.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte embargada (se o caso).
Após, façam-se os autos conclusos.
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:55
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a JURAILDES ALBUQUERQUE CARDOSO - CPF: *52.***.*41-91 (EMBARGADO).
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27/06/2025 19:55
Nomeado defensor dativo
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24/06/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:10
Outras decisões
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de JURAILDES ALBUQUERQUE CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/05/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:24
Concedida a tutela provisória
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02/05/2025 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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