TJDFT - 0724588-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:05
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:08
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724588-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA REQUERIDO: IRANDERSON COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial com base em débitos de condomínio.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, de modo a: 1) demonstrar a cobrança dos débitos executados, por meio de boletos, faturas, comprovantes, entre outros; e 2) comprovar a propriedade ou titularidade de direitos do executado sobre o imóvel indicado, por meio de certidão de matrícula e ônus reais, escritura pública, contrato de cessão de direitos, etc.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/08/2025 23:13
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:13
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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