TJDFT - 0703071-66.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 09:40
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de R L DA SILVA CONSULTORIA EMPRESARIAL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703071-66.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R L DA SILVA CONSULTORIA EMPRESARIAL REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Os enunciados do FONAJE não possuem natureza jurídica de jurisprudência ou súmula, tratam-se, na verdade, construção doutrinária servindo como orientação jurídica.
Dito isso, tendo em vista a discordância do requerido, inadmito a petição de emenda apresentada, pois, com o oferecimento da contestação, operou-se a estabilização da demanda.
Assim, os limites da lide estão estabelecidos pela petição inicial e contestação.
No entanto, antes de prosseguir à análise do mérito, há questão de ordem pública que sobreveio após a adequação do polo ativo.
A petição inicial originalmente foi distribuída pela pessoa física Raquel Lima da Silva, residente e domiciliada nesta circunscrição.
No entanto, após ser constatado que o contrato foi, na verdade, celebrado por pessoa jurídica, houve a correção do polo ativo pela empresa estabelecida em Brasília, Asa Norte (cláusula 2ª do ato constitutivo de ID 238165644).
A Lei 9.099/95 fixa como regra geral de competência o foro do domicílio do réu (artigo 4º, I da Lei 9.099/95), a qual é excepcionada pelo local onde a obrigação contratual deveria ter sido satisfeita ou pelo local do fato ou do domicílio do autor no caso de ação de indenização.
No caso em apreço, nenhuma das partes tem domicílio no Recanto das Emas, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de agosto de 2025, 13:33:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:56
Extinto o processo por incompetência territorial
-
18/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:28
Outras decisões
-
01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/06/2025 08:34
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA DA SILVA - CPF: *57.***.*53-87 (REQUERENTE), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0002-43 (REQUERIDO) em 16/06/2025.
-
05/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2025 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
03/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/06/2025 02:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:31
Outras decisões
-
14/04/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731734-79.2025.8.07.0001
Cosme Bezerra Neto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 16:34
Processo nº 0704193-17.2025.8.07.0019
Sandro da Silva Lopes
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 16:49
Processo nº 0727393-44.2024.8.07.0001
Ambientare Solucoes Ambientais LTDA
Juma Consultoria Ambiental Eireli
Advogado: Kamila de Franca Nobrega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 07:20
Processo nº 0727393-44.2024.8.07.0001
Hosken, Geraldino Advogados
Ambientare Solucoes Ambientais LTDA
Advogado: Kamila de Franca Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 22:59
Processo nº 0710044-19.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Jeanes Silva Santiago
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2025 15:58