TJDFT - 0704193-17.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:43
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:43
Outras decisões
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27/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA LOPES em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704193-17.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO DA SILVA LOPES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SANDRO DA SILVA LOPES em desfavor de CLARO S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que, em 01/05/2025, foi vítima de assalto e teve o seu aparelho celular furtado na cidade do Rio de Janeiro.
Alega que foi a uma loja da ré na cidade com a intenção de recuperar a sua linha telefônica (61 998032841), onde efetuou a compra de um novo aparelho e lhe foi fornecido um número provisório (21 977145252), com a informação de que a recuperação do número original somente poderia ser feita em Brasília.
Ao retornar para Brasília, em 06/05/2025, foi a uma loja da ré e adquiriu um novo chip.
Ao tentar a transferência do número, foi enviado um código de confirmação via SMS para o número que tentava recuperar, o que impossibilitou a recuperação.
Por essas razões, requer que a ré seja condenada a recuperar e reativar a linha telefônica 61 998032841 e a pagar indenização por danos morais.
A ré, em contestação, argui preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a linha está ativa e impugna os pedidos do autor.
O autor se manifestou e réplica.
Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337.
CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o caso concreto não se enquadra nas hipóteses de prévio esgotamento da via administrativa previstas na Constituição.
Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a não recuperação do número do autor após o seu aparelho celular ter sido subtraído.
O autor se desincumbiu do ônus de provar a subtração do seu aparelho celular e as tentativas frustradas de recuperação do seu número original, como se verifica na gravação do atendimento telefônico realizado junto à representante da ré (ID 236651449).
A ré, por sua vez, apenas alega que a linha está ativa, apresenta fundamentos de defesas incompatíveis com o objeto da ação e anexa, como única prova, o print de dela que comprova que a linha está ativa.
Ressalto que o autor não discute qualidade do sinal ou dificuldades em ativar a linha, mas, sim, a inoperância da ré em vincular o número da linha n. 61 998032841 ao novo chip adquirido após a subtração do aparelho anterior do autor.
Em simples consulta à página eletrônica da ré, é possível verificar as orientações para caso de furto/roubo de aparelho celular, com o destaque para a informação de que a reativação do número em um novo chip deve ser realizado em uma loja Claro (https://www.claro.com.br/seguranca/bloqueio-de-chip).
Portanto, ainda que a linha esteja ativa, não há justificativa para a não vinculação do número ao novo chip, devendo a ré adotar as medidas pertinentes para a efetivar a recuperação do número 61 998032841, com entrega de um novo chip, caso necessário.
Por fim, a prolongada inércia da ré e o fornecimento de informações desencontradas configura falha na prestação dos serviços, passível de indenização, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
A falha da ré não causou meros aborrecimentos ao autor, pois foi privado indevidamente do acesso ao seu número de telefone celular, circunstância capaz de causar inúmeros transtornos no modo de vida hodierno, tendo em vista a digitalização dos serviços financeiros, a utilização do whatsapp como ferramenta de trabalho etc.
Portanto, também merece acolhimento o pedido de indenização pelos danos extrapatrimoniais, cujo valor da indenização fixo em R$ 5.000,00, por se mostrar proporcional a adequado às circunstâncias do caso concreto.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré a: a) Reativar e vincular a linha telefônica n. 61 998032841 ao chip atual do autor, ou a um novo chip que deverá ser entregue sem custos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. b) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de agosto de 2025, 13:10:20.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 13:52
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de SANDRO DA SILVA LOPES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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14/07/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 14/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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13/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:15
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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