TJDFT - 0703670-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS SILVA DE MORAIS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ABDON SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703670-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABDON SILVA, ANA PAULA DOS SANTOS SILVA DE MORAIS REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ABDON SILVA e ANA PAULA DOS SANTOS SILVA DE MORAIS em face de REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de danos morais contra a SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, alegando, em breve síntese, que a empresa requerida efetuou corte indevido no fornecimento de gás em sua residência, sob alegação de inadimplência das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024.
Sustentaram os autores que os pagamentos foram realizados tempestivamente via PIX, nos dias 02/12/2024 e 02/01/2025, respectivamente, mas que a empresa não conseguiu identificar os pagamentos, procedendo ao corte do serviço no dia 07/02/2025, mantendo a suspensão até 12/02/2025.
Alegaram que tal conduta gerou danos morais, especialmente considerando a idade avançada do primeiro requerente (91 anos).
Ao final, pediram a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que o corte ocorreu em 02/02/2025 e foi restabelecido em 06/02/2025, logo após a identificação dos pagamentos.
Argumentou que os autores utilizaram forma não oficial de pagamento, realizando PIX através do CNPJ da empresa em conta bancária não destinada ao recebimento de faturas de clientes, razão pela qual houve demora na localização dos valores.
Alegou culpa exclusiva dos consumidores pela utilização de meio inadequado de pagamento, inexistência de ato ilícito e ausência de danos morais indenizáveis.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor módico.
Pois bem.
O cerne da questão é decidir se a conduta da empresa ré, ao efetuar o corte no fornecimento de gás após não localizar os pagamentos realizados pelos autores via PIX, em conta não destinada a recebimentos de faturas de clientes, configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
No caso, os autores, de fato, efetuaram os pagamentos das faturas em atraso, conforme documentos de ID 226892595, tendo o requerente ABDON esclarecido na petição de ID 238170656 que o corte ocorreu em 02/02/2025 e perdurou por aproximadamente quatro dias.
Contudo, verifica-se que os pagamentos foram realizados através de modalidade não convencional disponibilizada pela empresa, qual seja, PIX através do CNPJ em conta bancária do Banco Bradesco, não habilitada para recebimento de faturas dos consumidores.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos e das alegações da própria inicial, as faturas objeto da controvérsia estavam, efetivamente, em situação de inadimplência, tendo os pagamentos ocorrido apenas em 02/12/2024 e 02/01/2025, ou seja, em atraso em relação aos vencimentos originais de 18/11/2024 e 16/12/2024, respectivamente.
A empresa ré comprovou que disponibiliza aos consumidores meios oficiais de pagamento, quais sejam, boleto bancário ou PIX através de canais digitais próprios, não sendo o CNPJ da empresa meio adequado para quitação de faturas.
Assim, a demora na identificação dos pagamentos decorreu exclusivamente da escolha inadequada dos autores quanto ao meio utilizado para a quitação, não podendo ser imputada à empresa qualquer responsabilidade por não localizar prontamente valores depositados em conta não destinada a tal finalidade.
A ré comprovou, através de registro fotográfico, que procedeu à religação do serviço no dia 06/02/2025, às 10h33 (ID 236804124, pág. 3), logo após a identificação dos pagamentos ocorrida em 05/02/2025.
A responsabilidade civil demanda a conjugação de três elementos essenciais: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
Na hipótese dos autos, embora tenha havido transtorno aos autores com a suspensão temporária do fornecimento de gás canalizado, tal situação decorreu de culpa exclusiva dos próprios requerentes, que optaram por utilizar meio de pagamento diverso daqueles disponibilizados pela prestadora de serviços.
O corte do fornecimento por inadimplência constitui exercício regular de direito da concessionária, nos termos do art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, não configurando ato ilícito quando precedido de notificação e respeitado o devido processo legal.
A circunstância de os autores terem efetuado pagamentos em conta inadequada não retira a legitimidade do corte realizado por débitos efetivamente existentes.
Conclui-se, assim, que a conduta da empresa requerida se pautou pelo exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
A culpa exclusiva dos consumidores pela utilização de meio inadequado de pagamento rompe o nexo de causalidade, afastando qualquer responsabilidade da prestadora de serviços pelos transtornos experimentados.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra a ocorrência de lesão à honra, dignidade ou integridade psíquica dos requerentes apta a ensejar reparação.
O episódio, conquanto desagradável, enquadra-se na categoria de mero aborrecimento cotidiano, não ultrapassando o patamar mínimo exigível para configuração de dano moral indenizável.
A suspensão temporária do serviço decorreu de inadimplência efetiva e da escolha inadequada dos próprios autores quanto ao meio de pagamento, não havendo conduta abusiva ou vexatória por parte da empresa que justifique condenação reparatória.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS SILVA DE MORAIS em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ABDON SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:54
Outras decisões
-
27/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS SILVA DE MORAIS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:46
Decorrido prazo de ABDON SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/05/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2025 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS SILVA DE MORAIS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ABDON SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/04/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:29
Outras decisões
-
24/02/2025 07:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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