TJDFT - 0708354-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708354-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN TOMAZINI REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação ajuizada por GILVAN TOMAZINI em desfavor da DISTRITO FEDERAL, pretendendo que o réu seja condenado ao pagamento do valor atualizado de R$ 129.855,21, referente à somatória dos créditos de exercícios findos e do abono de permanência.
Segundo o exposto na inicial, o autor é servidor público inativo.
Relata que a Administração reconheceu crédito em seu favor relativo a diferenças remuneratórias.
Apesar disso, não efetuou o pagamento.
Destaca que não houve a prescrição da pretensão de cobrança.
A decisão de ID 241165479 indeferiu o pedido de tutela de evidência.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 244799225).
Sustenta a inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional, ônus que não se desincumbiu a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Também ressalta a inexistência de causa interruptiva ou de renúncia do prazo prescricional, visto que sequer é possível falar em reconhecimento do débito, nos mesmos moldes tratados no acórdão paradigma, uma vez que a declaração de dívida de exercícios anteriores apenas cumpre o dever de transparência contido no art. 7º, II, da Lei de Acesso à Informação e, por isso, o Tema 529 do c.
STJ não é aplicável aos casos de cobrança de dívida de exercícios anteriores no Distrito Federal.
Aduz que, na eventualidade de condenação, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados sobre os valores históricos indicados, a fim de evitar a incidência de correção monetária sobre valores já corrigidos, incorrendo em bis in idem, bem como anatocismo.
Em ID 245155826, o DISTRITO FEDERAL apresentou proposta de transação, com fulcro no art. 1º da Lei nº 13.140/2015.
Réplica no ID 245278457 para manifestar discordância com a proposta de transação, impugnar a prejudicial de prescrição e reiterar a petição inicial.
O DISTRITO FEDERAL reiterou a proposta de transação em ID 246284837, tendo a parte autora reiterado a recusa à proposta em ID 246330098.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O Decreto n. 20.910/1932, esclarece que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la” (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
Caso a Administração demonstre desinteresse no pagamento da dívida, constata-se evidentemente a lesão ao direito e assim surge o direito de ação.
Em outra vertente, enquanto não for paga a dívida reconhecida, o prazo prescricional fica suspenso.
O c.
STJ tem entendimento predominante no sentido de que os efeitos da omissão ou do silêncio eloquente da Administração Pública implicam na suspensão dos prazos prescricionais até o cumprimento da obrigação pecuniária.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO.
VALORES NÃO ADIMPLIDOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a demanda em definir o termo inicial da prescrição quinquenal quando existente requerimento administrativo pendente de pagamento pela Administração Pública. (...) 3.
A leitura atenta do acórdão releva que o entendimento do Tribunal de origem não se alinha a diretriz desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10).
Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2.8.2013. 4.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1280058/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Ainda sobre o tema, o c.
STJ decidiu no julgamento do REsp 112114/SP, sob rito de julgamento dos repetitivos, que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional (art. 202, VI, CC), recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto no art. 202, VI, parágrafo único, do Código Civil (REsp 1112114 SP).
Acrescente-se que o reconhecimento da dívida, depois de fulminada pela prescrição, resulta na renúncia ditada pelo art. 191 do Código Civil.
Rememore-se que a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A respeito desse entendimento, confira-se precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA. 1.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil). 2.
No caso, tem-se servidor público aposentado em 3/5/2006, que, em 19/8/2010, requereu administrativamente a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
O processo administrativo no qual se reconheceu o direito foi encerrado em 4/10/2012, quando já superado o prazo prescricional da pretensão indenizatória, circunstância que configura a renúncia da prescrição. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1641117/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)(g.n.) “PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA. 1.
O STJ tem entendimento de que o reconhecimento administrativo do direito do administrado, quando já consumado o lapso prescricional, importa em renúncia da prescrição, retroagindo os seus efeitos à data do surgimento do direito. 2.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1696952/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018)(g.n.) O TJDFT tem o mesmo entendimento no sentido do reconhecimento da renúncia tácita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
CPC, ART. 1.013, § 4º.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO.
DÉBITO FAZENDÁRIO NÃO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
ATUALIZAÇÃO PELO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
I.
O reconhecimento administrativo do débito e o propósito de adimpli-lo traduzem renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil.
II.
Reformada a sentença que reconheceu a prescrição e estando o feito em condições de julgamento, deve ser aplicada a técnica do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
III.
Deve ser mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de verbas remuneratórias que, conquanto reconhecidas administrativamente, deixaram de ser pagas. (...)” (Acórdão 1204449, 20160111035578APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 2/10/2019.
Pág.: 282/284) (g.n.) “APELAÇÃO.
COBRANÇA.
VERBAS PRETÉRITAS.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
PREJUDICIAL AFASTADA.
DECRETO Nº 20.910/32.
CRÉDITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
MONTANTE ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
VALOR HISTÓRICO.
INDEVIDO.
ANATOCISMO.
INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
DEVIDO.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 810.
STJ.
TEMA 905. ÍNDICE IPCA-E.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICÁVEL. 1.
Rejeita-se a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada nos autos, tendo em vista que a demora da Administração Pública no estudo, reconhecimento ou no pagamento da dívida vindicada por aquele que se apresenta como seu credor de montante advinda de sentença líquida, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado (art. 4º, Decreto nº 20.910/32).
Somente se haverá falar em prescrição se, esgotado o procedimento administrativo que culminou no reconhecimento do crédito, deixar o credor de exercer, no prazo legal, o respectivo direito de ação visando o seu recebimento. 2.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC) ou a renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC).
Precedentes do STJ. (...) (Acórdão 1185062, 07009828320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (g.n.) Dessa forma, o reconhecimento administrativo do débito ocorrido desde 20/02/2024 (ID 240575290 - Pág. 3) tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC) ou a renúncia, quando já se tenha consumado o referido prazo (art. 191 do CC).
Com isso, não se vislumbra a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora.
Diferenças remuneratórias A parte autora pretende o recebimento do valor apurado no cálculo das diferenças salariais de exercícios findos cumulados com abono de permanência, não pago e reconhecido pela Administração, desde 20/02/2024, no valor atualizado de R$ 129.855,21.
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL argumenta, em síntese, que, na eventualidade de condenação, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados sobre os valores históricos indicados.
A Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores, da Diretoria de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (ID 240575290) demonstra que é devido ao requerente o valor histórico de R$ 77.487,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), referente às diferenças salariais de exercícios anteriores cumulado ao abono de permanência.
A ausência do pagamento pleiteado implica em enriquecimento ilícito da Administração, bem como não é razoável que o Estado não tenha até o momento inscrito o valor em folha de pagamento suplementar de exercícios findos, ainda mais por se tratar de verbas reconhecida pela Administração ao servidor. É evidente que o tempo transcorrido entre o valor nominal reconhecido administrativamente, em 20/02/2024, conforme Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores de ID 244799227, e o efetivo pagamento deverá ser remunerado pela correção monetária, de forma a evitar defasagem do numerário devido com a desvalorização natural da moeda.
Registre-se que resta acolhido o demonstrativo de cálculos apresentado pelo requerente (ID 240575289), concernente na planilha do TCDF – SINDEC, sem qualquer controvérsia, implicando na dedução da presunção de veracidade dos valores apresentados.
Dessa forma, afigura-se procedente em parte o pedido da parte autora de pagamento do valor de diferenças salariais de exercícios findos cumulado com abono de permanência, não pago e reconhecido pela Administração.
Feitas essas considerações, com o reconhecimento da dívida pela Administração Pública, tem-se, evidentemente, acolhida a pretensão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento ao autor do valor de R$ 129.855,21 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), referente às diferenças salariais de exercícios findos cumulado com abono de permanência, reconhecidos administrativamente, conforme planilha de ID 240575289.
As quantias devidas serão apuradas em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E e o cálculo dos juros de mora, por sua vez, deverá observar o índice de remuneração da poupança (RE n. 870.947/SE), até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021.
A partir dessa data, o índice aplicável é a SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL por ser isento.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:43:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:47
Outras decisões
-
07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708354-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
T.
REU: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição ID 241299488 o autor insiste no pedido de atribuição de sigilo ao processo.
O pleito não deve ser acolhido.
Conforme dispõe o art. 189 do CPC, a regra é a publicidade do processo, admitindo-se a imposição de sigilo apenas nas hipóteses ali elencadas, cuja interpretação deve ser restritiva.
O caso em análise trata de cobrança de verbas remuneratórias de servidor público, não envolvendo situação que demande a imposição de segredo; não há exposição de dados que possam expor a intimidade das partes.
A alegação de que existe a possibilidade de a parte vir a sofrer tentativas de fraude em razão de acesso a dados pessoais se mostra genérica e desprovida de relevância.
Em vista disso, INDEFERE-SE o pedido de reconsideração.
INtime-se o autor para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 14:38:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/08/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:51
Indeferido o pedido de GILVAN TOMAZINI - CPF: *46.***.*82-15 (AUTOR)
-
01/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de GILVAN TOMAZINI em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:47
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 03:19
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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