TJDFT - 0721584-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:03
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVERINHA MARIA SOARES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido de expedição de ofício à Receita Federal.
Verificação de restituição de imposto de renda.
Possibilidade de penhora.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal para verificar a existência de valores a título de restituição de imposto de renda da parte executada, com posterior penhora, sob o fundamento de que a medida seria inócua para satisfação do crédito exequendo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada padece de vício de fundamentação; e (ii) estabelecer se é viável a expedição de ofício à Receita Federal para fins de penhora de eventual restituição de imposto de renda.
III.
Razões de decidir 3.
Sendo evidente que a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente, não se cogita de sua nulidade por ausência de motivação. 4.
A execução deve atender ao interesse do credor, sendo legítima a adoção de medidas que, ainda que parcialmente, contribuam para a satisfação do crédito. 5.
A restituição de imposto de renda, mesmo que derivada de verba alimentar, não constitui renda mensal habitual, sendo possível sua penhora sem prejuízo à subsistência do devedor.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; art. 833, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, EMD/APC 0712933-52.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 20/03/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.842/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19/08/2024. -
09/08/2025 00:47
Conhecido o recurso de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/06/2025 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/05/2025 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 17:44
Juntada de Petição de comprovante
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30/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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