TJDFT - 0704780-45.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:41
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
01/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 15:16
Juntada de consulta renajud
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704780-45.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
S.
Q.
SENTENÇA AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de G.
S.
Q., partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida no ID 241092878, fl. 17.
As partes apresentaram acordo quanto ao objeto da ação (ID 246800675 - fl. 24), o qual não foi homologado.
O veículo não foi apreendido. É o necessário.
Decido.
O interesse de agir é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o § 3º do art. 485, CPC.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Pagamento das custas processuais pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar.
Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 242115857.
Trânsito em julgado operado de imediato.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2025 16:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704780-45.2025.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
S.
Q.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
ID 245458159: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 06/08/2025 às 16:42, NÃO PROCEDI À BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE NÃO HAVER CONTATO POR PARTE DO EXEQUENTE PARA FORNECIMENTO DE MEIOS." Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita).
O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço.
Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4746.
A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Documento datado e assinado automaticamente. -
07/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 17:47
Juntada de consulta renajud
-
08/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 13:20
Juntada de Petição de comprovante
-
02/07/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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