TJDFT - 0715352-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:58
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/09/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISTRIBUIÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), declinou da competência da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cristalina/GO, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do título.
A agravante busca a reforma da decisão, sob o argumento de que ambos os executados possuem domicílio no Distrito Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento da execução no Juízo de Samambaia/DF caracteriza escolha de juízo aleatório, a justificar o declínio de competência de ofício.
III.
Razões de decidir 3.
A circunscrição de Samambaia/DF não possui qualquer relação com o domicílio das partes, com o local de pagamento ou com o objeto do contrato, configurando juízo aleatório, prática vedada pelo art. 63, §5º, do CPC. 4.
No caso, a cláusula de eleição de foro (Cristalina/GO) é válida, pois corresponde tanto ao local de pagamento da obrigação quanto ao domicílio da exequente, devendo ser mantida a decisão que declinou da competência em favor do foro eleito (CPC 63 § 1 781 I).
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC 63 §§ 1 5 781.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2003216, 0751958-75.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/05/2025, publicado no DJe: 05/06/2025; TJDFT, Acórdão 2001127, 0713487-53.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025. -
09/08/2025 06:03
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/06/2025 18:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*66-07 (AGRAVADO) em 03/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FEDERAL COLCHOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:27
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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