TJDFT - 0703341-17.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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19/08/2025 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703341-17.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE MARIANI MCLEOD, MATTHEW EARL MCLEOD REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Recebo a inicial e emenda apresentadas, consistente na informação dos dados eletrônicos da parte autora e seu advogado, bem como na apresentação de comprovante de endereço (ID 244195930).
O feito tramitará pelo Juízo 100% digital.
A parte ré deverá ser esclarecida de que se trata de autos que tramitam nesta vara, sob a opção do “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, poderá se opor ou anuir à aludida opção, devendo se manifestar nos autos num ou noutro sentido na primeira oportunidade.
E mais: a) Consigne-se que em caso de anuência, a parte ré deverá cumprir o disposto no art. 2º, § 4.º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Por conseguinte, ele e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido; b) Desse modo, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; c) A parte que não dispuser de ferramentas ou estrutura tecnológica para participar dos atos processuais por meio digital próprio poderá utilizar as instalações híbridas do “Juízo 100% Digital”; d) Pontue-se que a eventual necessidade de realização pontual de ato processual presencial que possa ser convertido ao Processo Judicial Eletrônico - PJe sem perdas, ou a repetição de ato digital inicialmente infrutífero, desde que determinados por decisão fundamentada, não desqualificará, por si só, o feito, para que permaneça no “Juízo 100% Digital”, nos termos do Art. 1°, §§ 2° e 3° da Resolução 345 do CNJ; e) O atendimento no “Juízo 100% Digital” será prestado durante o horário do expediente forense exclusivamente por intermédio do “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria Conjunta TJDFT 21/2021.
Por fim, atente a Secretaria para: a) o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021, TJDFT.
Transcrevo: § 1.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para essa finalidade. § 2º Considerar-se-á realizado o ato de comunicação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo, devendo, em caso de registro de transcurso de prazo sem manifestação ou de tempestividade de prazo preclusivo, ser certificada, nos autos eletrônicos, a data do recebimento da comunicação pela parte. (NR) § 3.º As comunicações processuais realizadas por intermédio de mensagem eletrônica serão encaminhadas pelo e-mail institucional da Vara, com confirmação de leitura. § 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias corridos para promover a leitura, contados do envio da mensagem, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo, conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (NR) Dou a ré DECOLAR.
COM LTDA por citada, em razão da procuração com poderes para receber citação (ID 242659383 - Pág. 3).
Conquanto o comparecimento da ré COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, a procuração juntada não outorga poderes para receber citação (ID 243290526 - Pág. 2).
Assim, em razão da proximidade, cancele-se audiência designada para 21/08/2025 e designe-se nova data.
Cite-se a ré COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A por meio do endereço eletrônico ou por outro meio digital fornecido pelo autor(a), nos moldes do art. 4º da Portaria Conjunta nº 29/2021 (TJDFT).
Intimem-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/08/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:48
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 22:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703341-17.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE MARIANI OLIVEIRA E SILVA, MATTHEW EARL MCLEOD REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO 1.
No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para: - informar o seu endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp; - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”. 2. À Secretaria para adequar os assuntos atribuídos ao processo. 3.
Junte a parte autora comprovante de residência em nome próprio.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/07/2025 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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