TJDFT - 0719246-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719246-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória - ID n. 236375871.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
Deverá a requerida especificar as provas que pretenda produzir de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais e os honorários de advogado(a) ficarão fixados em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:00
Recebida a emenda à inicial
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22/06/2025 22:38
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2025 22:38
Desentranhado o documento
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18/06/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MEDICO DE HOSPITALIZACAO DOMICILIAR em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 10:40
Desentranhado o documento
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21/05/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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