TJDFT - 0722711-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BEATRIZ NASCIMENTO LEITE em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0722711-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NADIA NASCIMENTO LEITE QUERELADO: BEATRIZ NASCIMENTO LEITE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288), proposta por NADIA NASCIMENTO LEITE em desfavor de BEATRIZ NASCIMENTO LEITE.
Embora fosse constituída em momento anterior (ID 237027777) , sequer houve qualquer incursão no mérito por parte da Querelada, em momento prévio à decisão que rejeitou a queixa crime.
Assim, não há qualquer motivo plausível para condenação em honorários de sucumbência conforme pleiteado pela representante da Querelada.
Proferida decisão que rejeitou, também, os Embargos de Declaração opostos pela Querelante (ID 238186702), eventual irresignação com a decisão proferida deveria ter sido combatida pela via recursal cabível, o que não ocorreu.
Ao contrário, optou a representante legal por formular mero pedido de reconsideração (ID 239183392).
Mesmo considerando a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, sequer há como considerar o pedido de reconsideração como Recurso em Sentido Estrito, em razão da ausência dos requisitos necessários para eventual recebimento e consequente análise de juízo de retratação.
Operada, pois, a preclusão, procedam-se às baixas e comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/06/2025 15:59
Determinado o arquivamento definitivo
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13/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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30/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 06:33
Recebidos os autos
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27/05/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
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26/05/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:52
Recebidos os autos
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25/05/2025 22:52
Rejeitada a queixa
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24/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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20/05/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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16/05/2025 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:31
Declarada incompetência
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08/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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