TJDFT - 0754440-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXPEDIR A RPV OU O PRECATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios com base em cálculos homologados.
O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial objeto de outro agravo de instrumento ainda pendente de julgamento e defende que não há valores incontroversos que justifiquem a continuidade da execução ou a expedição de requisitórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos autos se o cumprimento de sentença pode prosseguir com a expedição de RPV ou precatório antes do julgamento definitivo de agravo de instrumento em que o Distrito Federal discute a exigibilidade do título executivo judicial e, consequentemente, a existência de valor incontroverso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 28 da Repercussão Geral (RE 1.205.530), admite a expedição de requisição de pagamento de parcelas incontroversas e autônomas do título executivo transitado em julgado. 4.
O art. 535, § 4º, do CPC, autoriza o cumprimento imediato da parte não impugnada da obrigação executada, inclusive contra a Fazenda Pública.
Contudo, no caso concreto, não há parcela incontroversa, pois a parte executada questiona a própria exigibilidade do título judicial, matéria pendente de julgamento em outro recurso, de modo que todo o crédito permanece controvertido. 5.
A jurisprudência do TJDFT exige, para o prosseguimento da execução, a delimitação de valores incontroversos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6.
A Resolução CNJ nº 303/2019, em seu art. 6º, VII, exige que seja informada a data do trânsito em julgado da decisão que resolve eventual impugnação ao cálculo como requisito para expedição de precatório, reforçando a necessidade de a execução ser suspensa enquanto houver controvérsia quanto ao valor devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.
Tese de julgamento: A execução contra a Fazenda Pública somente pode prosseguir com a expedição de requisitório se houver parcela incontroversa.
A pendência de julgamento de recurso que discute a exigibilidade do título executivo impede a expedição de RPV ou precatório.
A ausência de delimitação de valor incontroverso impõe a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 4º; e Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 8.6.2020; TJDFT, Acórdão 1967952, 0747454-26.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 12.2.2025; TJDFT, Acórdão 1666289, 0703041-39.2022.8.07.0018, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 15.2.2023; e TJDFT, Acórdão 1707465, 0700926-65.2023.8.07.0000, Rel.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 25.5.2023. -
01/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 14:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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22/05/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/05/2025 13:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/05/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/04/2025 14:20
Decorrido prazo de ANGELA REGINA DE MENEZES RESENDE - CPF: *97.***.*25-72 (AGRAVADO) em 23/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de agravo interno
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27/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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14/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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07/01/2025 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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