TJDFT - 0722039-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
AÇÃO RESCISÓRIA SEM TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido em face do Distrito Federal, a qual condicionou o levantamento dos valores devidos ao exequente e o pagamento de eventual precatório ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, cuja liminar foi indeferida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o juízo da execução pode condicionar o levantamento de valores em cumprimento de sentença ao trânsito em julgado de ação rescisória, quando esta não foi acompanhada do deferimento de tutela provisória.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 969 do CPC determina que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se for concedida tutela provisória que suspenda sua eficácia. 4.
Indeferido o pedido de tutela provisória nos autos da ação rescisória, inexistem fundamentos jurídicos que autorizem o juízo da execução a sobrestar o levantamento de valores ou a expedição de precatórios.
IV.
Dispositivo 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2005050, 0709839-65.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 29.05.2025, DJe 18.06.2025; TJDFT, Acórdão 1963332, 0737872-02.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 30.01.2025, DJe 17.02.2025; TJDFT, Acórdão 1961134, 0739974-94.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 29.01.2025, DJe 17.02.2025; TJDFT, Acórdão 1957986, 0744367-62.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 22.01.2025, DJe 04.02.2025. -
13/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 06:08
Conhecido o recurso de ELIZANGELO JOSE DA COSTA - CPF: *00.***.*99-70 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/06/2025 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/06/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/06/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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