TJDFT - 0730750-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
03/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DO CARMO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730750-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATALIA MARIA DO CARMO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI REQUERIDO: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente e, ainda, informar os dados bancários para transferência do valor depositado (PIX apenas se for o CPF ou CNPJ).
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:19
Outras decisões
-
21/08/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:40
Outras decisões
-
30/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NATALIA MARIA DO CARMO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) condenar solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 733,19 (setecentos e trinta e três reais e dezenove centavos), corrigida monetariamente desde 29/03/2025 e acrescida de juros a partir da citação; (ii) condenar solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da sentença. -
04/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:44
Outras decisões
-
20/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2025 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/04/2025 10:25
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 22:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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