TJDFT - 0728892-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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21/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NATALIA VELOSO BARBOSA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728892-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: NATALIA VELOSO BARBOSA LEGATÁRIO: JOSE LUIZ VELOSO BARBOSA SENTENÇA Vistos etc.
NATALIA VELOSO BARBOSA ingressou com a presente AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO, PUBLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO em razão do falecimento de JOSE LUIZ VELOSO BARBOSA, falecido em 12/04/2025, requerendo a homologação do testamento deixado pelo falecido.
Foi anexada de Certidão do CENSEC em ID 239407285.
A certidão de óbito de JOSE LUIZ VELOSO BARBOSA, apresentada em ID 238195172.
O Ministério Público se manifestou, ID 239529220, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 239407285, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito do falecido (ID 238195172), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 238195187) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
Ante ao exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Caso os herdeiros sejam capazes e concordes fica, desde já, AUTORIZADO o processamento do inventário e da partilha extrajudicialmente.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. (Datado e Assinado Eletronicamente) -
28/06/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 22:32
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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13/06/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:06
Juntada de Petição de comunicação
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12/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:27
Outras decisões
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05/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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04/06/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicação
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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