TJDFT - 0705213-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de REBECA MELO ARNAUD SAMPAIO PEDROSA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705213-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REBECA MELO ARNAUD SAMPAIO PEDROSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REBECA MELO ARNAUD SAMPAIO PEDROSA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu passagens aéreas para o dia 05/03/2025, com partida às 12h10 de Brasília, conexão em Guarulhos às 15h30 e chegada em Aruba às 21h.
Alega que o embarque ocorreu normalmente às 11h25, contudo, às 13h o piloto informou que aeronave teria que passar por manutenção.
Aduz que após longa espera por atendimento, foi reacomodada no voo com partida prevista para o dia 06/03/2025, às 6h, com conexão no Panamá e chega às 12h do mesmo dia em Aruba.
Ao final, requer a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 548,47 (quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos) à título de danos materiais.
A requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o cronograma do voo G31401 para o trecho Brasília – São Paulo em 05/03/2025 sofreu atraso devido a problemas técnicos na aeronave, com o sistema de piloto automático.
Aduz que a parte autora não comprovou a ocorrência dos danos materiais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a moderação do quantum indenizatório. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não encontra guarida a preliminar de ausência de interesse processual.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a requerente.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o contrato para o voo no dia 05/03/2025, G3 1401, saída às 12h10 aeroporto de Brasília e chegada no aeroporto de Guarulhos às 13h55 com destino final em Aruba (id 229146035).
Restou incontroverso também o cancelamento do voo por manutenção não programada na aeronave com a realocação da autora no voo com saída de Brasília às 5h do dia 06/03/2025 e pouso em Aruba às 12h do mesmo dia.
As empresas de transporte aéreo, ao adquirirem o direito de explorar esse serviço, assumem o dever de cumprir os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A requerida informa que ocorreu o atraso devido a manutenção não programada.
Destaca-se que a ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, de tripulantes e de aeronaves, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
Na espécie, a manutenção extraordinária de aeronave diante de problemas técnicos não exime a companhia aérea da responsabilidade pela falha na prestação do serviço, pois a ocorrência de tais falhas técnicas não se qualifica como evento imprevisível ou fora de seu controle.
Sua responsabilidade por eventuais falhas só pode ser descartada em situações de eventos imprevisíveis externos e/ou culpa exclusiva da vítima/terceiros (art. 14, §3º, CDC), o que não restou demonstrado nos autos.
Acrescente-se que a requerente apresentou reserva de hotel para 7 dias, com início no dia 05/03/2025 (id 229146040) e devido ao atraso do voo, uma diária a foi perdida.
Embora a requerida narre que não há comprovação dos danos materiais, houve a apresentação da reserva.
Contudo, verificando-se o bilhete de id 229146036, observa-se que a autora somente chegaria ao destino às 21h e a reserva era a partir de 15h, devendo ser ressarcida somente em 50% do valor, visto que não usufruiria a diária inteira.
Nesse sentido, a autora faz jus ao ressarcimento de metade diária perdida, ante a falha na prestação de serviço da requerida.
Quanto ao dano moral, restou demonstrado que a autora chegou ao destino somente às 12h do dia 06/05/2025, sendo que a previsão do voo original era às 21h do dia 05/03/2025 – id 229146036, ou seja, no dia seguinte.
A indenização pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em espécie, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados à parte autora, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, eis que a parte autora não conseguiu embarcar no voo contratado, tendo que suportar atraso de mais de 8 horas entre o horário agendado e o efetivamente realizado, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Passo a fixar o quantum devido.
Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, considerando,
por outro lado a efetiva falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade do autor/consumidor, tenho por prudente a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, para cada autor, o que atende o caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar a cada autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e pagar o valor de R$ 274,29 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos) de dano material, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA ao mês a partir do desembolso e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (14/04/2025); Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 20:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:48
Outras decisões
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28/03/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/03/2025 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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