TJDFT - 0704188-89.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 22:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704188-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO ALVES PRATES REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA, ECOPREDIAL - GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PAULO ROBERTO ALVES PRATES em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO BELLA VITA e de ECOPREDIAL – GESTÃO DE PESSOAS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que é morador do Condomínio primeiro requerido, e que, no dia 30 de agosto de 2022, indivíduos escalaram a grade do condomínio e furtaram duas bicicletas de sua propriedade que estavam na garagem.
Afirma que a segunda requerida (EcoPredial) prestava serviços de limpeza, zeladoria e portaria ao primeiro requerido, mas que, no momento do ocorrido, o agente de portaria estava ausente de seu posto, e as câmeras de monitoramento externo mostraram-se ineficazes para registrar a invasão, fatos que foram determinantes para o sucesso da ação criminosa, que transcorreu sem qualquer obstáculo.
Alega que a mera cláusula da Convenção condominial que exime o primeiro requerido de responsabilidade por furtos na área comum não pode ser interpretada de forma isolada, devem ser avaliadas as circunstâncias que propiciaram o evento delituoso, notadamente, as falhas de segurança dos requeridos.
Assim, requer a condenação dos requeridos a lhe indenizar por danos materiais, no valor de R$ 11.941,00 (onze mil, novecentos e quarenta e um reais), referente às duas bicicletas furtadas, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A segunda requerida (EcoPredial), em contestação, sustenta que a atividade de portaria não se confunde com vigilância ou segurança patrimonial, de modo que não pode ser responsabilizada por um evento que não deu causa.
Defende que as bicicletas estavam na área comum, e não no bicicletário, sem qualquer dispositivo de segurança, facilitando a ocorrência do evento, situação em que a própria Convenção condominial afasta a possibilidade de reparação de danos.
Aduz que não há provas de que os agentes de portaria estavam fora de seus respectivos postos.
Impugna as notas fiscais juntadas aos autos pelo requerente.
Requer, pois, a improcedência dos pedidos.
O primeiro requerido (Condomínio Residencial Spazio Bella Vita), em contestação, afirma que não possui qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, pois o Condomínio não dispõe de guarita nos fundos do edifício, local do furto, não havendo possibilidade de existir um funcionário naquele local, e o agente de portaria não é um vigilante.
Assevera que as bicicletas estavam soltas na vaga de garagem do requerente, local impróprio, pois há bicicletários para a devida guarda, inclusive o requerente foi advertido por deixá-las no referido local.
Aponta que a Convenção condominial e o Regimento Interno preveem que o Condomínio não se responsabilizada por eventual furto de objetos.
Requer, assim, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O requerente pretende a responsabilização civil dos requeridos por danos materiais e morais decorrentes do furto de suas bicicletas, ocorrido no dia 30 de agosto de 2022, na vaga de garagem vinculada à unidade residencial do requerente, na área comum do Condomínio requerido.
Nesse contexto, sabe-se que o condomínio e os prestadores de serviços a ele vinculados somente possuem responsabilidade em indenizar os condôminos por atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns quando expressamente prevista tal responsabilidade em suas normas internas (Convenção ou Regimento Interno), ou em decorrência de ato praticado por preposto.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
FURTO DE BICICLETA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO (GARAGEM).
TRANSFERÊNCIA DE GUARDA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Recurso inominado interposto pela requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Sustenta que a bicicleta estava guardada na garagem do condomínio recorrido, porém a ação de meliantes resultou no furto do objeto de dentro da garagem.
Aduz que há responsabilidade do condomínio, pois não adotou medidas de segurança adequadas para evitar o furto, falhando tanto no controle de acesso de pessoas ao prédio, como na ausência de manutenção das câmeras de vigilância.
Requer a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de danos morais e materiais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado, em face da concessão da gratuidade de justiça, porquanto demonstrada a condição de hipossuficiência da recorrente, especialmente por estar representada pela Defensoria Pública.
Contrarrazões apresentadas, id 65424656. 3.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Destaca-se que a gratuidade de justiça é benesse que é concedida àquele que comprovadamente não possui condições de arcar com os custos de processo judicial, tendo o legislador buscado evitar a frustração do direito de ação por questões econômicas.
A lei processual não estabeleceu critérios objetivos para se constatar a hipossuficiência da parte, tendo a Jurisprudência do e.
TJDFT adotado, como parâmetro, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do DF para atendimento de seus assistidos.
Desse modo, tendo em conta que a recorrente foi acolhida na Defensoria Pública, entendo como analisadas as condições financeiras concluindo-se pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos por aquele Órgão.
Ademais, o fato de ter sido convocada para realizar perícia como fase em concurso não comprova que já tenha sido contratada.
Impugnação que ora se rejeita. 4.
O condomínio somente responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se prevista expressamente tal responsabilidade na respectiva convenção.
Na hipótese, conforme se observa da leitura do documento id 65424639 não há cláusula expressa prevendo o dever de indenizar furtos. 5.
A Convenção Condominial é a lei maior que rege os condomínios.
Assim, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nas relações privadas em casos como tais, a não ser quando houver flagrante abuso de direito ou ilegalidade de normas estipuladas, o que não é o caso.
Logo, não há dever de indenizar.
Neste sentido cito os seguintes julgados: “Prevalece o entendimento de que o condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados apenas respondem por furto ocorrido nas áreas comuns quando há expressa previsão em convenção ou regimento interno.” (Acórdão 1669250, 07403405620228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023); “Desse modo, se o condomínio não assumiu, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de furtos ocorridos em suas dependências, e inexiste prova de que seus prepostos tenham agido com negligência, não deve ser atribuído ao réu a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela demandante". (Acórdão 1671818, 07124840820228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023). 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1947621, 0705214-89.2024.8.07.0010, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.)” No caso dos autos, verifica-se que o Condomínio não assumiu a responsabilidade sobre a guarda de bens (bicicletas) furtados nas áreas comuns.
Nesse contexto, o item 10, da cláusula vigésima, da Convenção condominial, destaca que: “10) PROIBIÇÃO PRINCIPAL (...) - A administração do condomínio não se responsabiliza por desaparecimento de qualquer objeto ou valores do condomínio, locatários ou clientes, em qualquer das dependências do edifício, no entanto, uma vez que tais fatos chequem ao conhecimento da administração mediante queixa ou reclamação por escrito, tomará as providências que o caso exigir.” Ademais, o art. 23, do Regimento Interno, disciplina: “Art. 23 - O condomínio não se responsabilizará pelo roubo ou furto de veículos, objetos e acessórios deixados dentro dos mesmos, bem como de qualquer outro dano nos automóveis estacionados nas garagens do subsolo e do térreo.
Assim como em relação a bicicletas, mesmo que dentro do Bicicletário, ou em qualquer outra área comum do Condomínio.” Além disso, o STJ orienta que a presença de porteiro e câmeras de segurança não impõe ao condomínio a obrigação de proteger e vigiar as bicicletas na área comum, nem de se responsabilizar por possíveis furtos, e para que o condomínio tenha essa responsabilidade, é necessária uma previsão expressa (STJ: REsp 618533/SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgada em 03/05/2007).
Portanto, a existência de câmeras de segurança nos arredores do condomínio, por si só, não impõe a responsabilidade por eventuais furtos ocorridos nas áreas comuns, notadamente quando há cláusula condominial em sentido contrário.
Também não há comprovação nos autos de que algum preposto de quaisquer dos requeridos tenha agido de forma desidiosa no tocante ao controle de entrada e saída de pessoas no condomínio, ônus este que incumbia ao requerente (art. 373, inciso I, do CPC), especialmente no tocante à afirmação de que o agente de portaria não se encontrava em seu posto no momento do ocorrido.
De qualquer sorte, a segunda requerida presta os serviços de portaria ao Condomínio, serviço distinto de eventual dever de vigilância.
Destaca-se, por fim, que as bicicletas do requerente foram deixadas soltas na vaga de garagem, local inapropriado e que pode ter contribuído para o furto, considerando a disponibilidade de bicicletário onde poderiam ter sido guardadas, nas não o foram.
Desse modo, não há como imputar aos requeridos a responsabilidade pelos danos ocasionados ao requerente, uma vez que na Convenção condominial e no Regimento Interno há cláusula expressa vedando a sua responsabilidade por eventos dessa natureza e não há provas de que os requeridos tenham contribuído de alguma forma para o fato.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 20:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 06:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES PRATES em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:59
Juntada de Petição de comprovante
-
07/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/04/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES PRATES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:12
Outras decisões
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28/03/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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23/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES PRATES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/02/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:36
Outras decisões
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27/02/2025 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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