TJDFT - 0734123-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/07/2025 22:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:22
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734123-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: DANIELLE RAMOS DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: PRAIAS DO LAGO ADMINISTRADORA LTDA, WAM INCORPORACAO S/A, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WAM HOTEIS LTDA, WAM HOTEIS E RESORTS S/A SENTENÇA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por dependência em relação a cumprimento de sentença em trâmite nesta Serventia.
Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual, qualificado pelo atual Código de Processo Civil como espécie de intervenção de terceiros.
Na qualidade de incidente, a instauração de pedido de desconsideração da personalidade jurídica dar-se-á em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na sentença fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, CPC).
A instauração do incidente pressupõe a existência de um processo principal e a possibilidade de ampliação subjetiva da demanda em face daqueles que podem ser responsabilizados por determinada obrigação.
Em que pese a possibilidade de ampliação subjetiva da demanda, em nenhum momento o legislador processual civil faz referência ao processamento de tal incidente em autos apartados.
Inclusive, em face da sua natureza incidental, inviável o processamento na forma autônoma, pois, nos termos da legislação processual civil, deve ser apresentado nos próprios autos da demanda originária.
Nesse sentido: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como o próprio nome sugere, é um incidente processual que, em razão da sua própria natureza, não pode constituir objeto de ação autônoma.
Além disso, o referido incidente está previsto no Código de Processo Civil como modalidade de intervenção de terceiros que, por sua essência, não pode ser objeto de ação própria." (Acórdão 1784052, 0702967-56.2020.8.07.0017, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/11/2023, publicado no DJe: 30/11/2023.).
Portanto, considero inadequada a via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial, em razão da falta de interesse de agir, pela inadequação da via eleita.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e VI, c/c 330, inciso III, ambos do CPC.
Custas processuais pela autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:01:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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