TJDFT - 0705921-38.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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08/09/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
22/08/2025 13:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/08/2025 09:57
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 09:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos-SUPER.
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21/08/2025 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:08
Publicado Notificação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:08
Publicado Notificação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 03:08
Publicado Notificação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:14
Outras decisões
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705921-38.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: FRANCILDA RODRIGUES DE LIMA REU: BANCO DIGIO S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A, BANCO MASTER S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A DO CDC (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por FRANCILDA RODRIGUES DE LIMA, em face de BANCO DIGIO S.A.; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.; BANCO AGIBANK S.A.; BANCO PAN S.A.; BANCO BMG S.A.; BANCO MASTER S/A; BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; BANCO BRADESCO S.A.; NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega, em síntese, que: a) é aposentada e sempre teve acesso facilitado a crédito, o que, aliado a contratações sucessivas e ausência de avaliação responsável pelos bancos, culminou em situação de superendividamento; b) contraiu múltiplos empréstimos com os réus, cujos descontos mensais comprometem mais de 100% de sua receita líquida de R$ 1.603,08, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial, fixado em R$ 779,69, o que demonstra sua condição de consumidora superendividada, nos termos do art. 54-A do CDC; c) a conduta das instituições financeiras viola o dever legal de informação clara e prévia análise da capacidade de pagamento do consumidor, previsto nos arts. 52, 54-D e 6º, inciso III, do CDC; d) apresentou proposta de plano de pagamento para quitação das dívidas em até cinco anos, destinando 35% de seus rendimentos mensais (R$ 561,08) para amortizar o passivo, respeitado o mínimo existencial, com prazo de carência de 180 dias, nos termos do art. 104-A, §4º, do CDC; e) pugna pela designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC ou pelo próprio juízo, para tentativa de formalização de acordo com todos os credores, observando o procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC; f) aduz que o valor do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto 11.567/2023 (R$ 600,00) é insuficiente e questionado no STF, devendo prevalecer, no caso concreto, o montante de R$ 779,69, de acordo com suas despesas básicas comprovadas; g) requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do pagamento das dívidas por 180 dias, a limitação dos descontos mensais a 35% de seus rendimentos, a abstenção dos réus quanto a inscrições em cadastros restritivos de crédito, a suspensão dos descontos consignados em seu contracheque, e a expedição dos respectivos ofícios ao órgão pagador; h) pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, para que os bancos apresentem os contratos e a evolução detalhada das dívidas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a remessa dos autos para tentativa de conciliação.
Ao final, requereu a homologação do plano de pagamento apresentado ou do que vier a ser arbitrado judicialmente.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso porque, compulsando-se o contracheque de ID n. 236440716 constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível.
Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que “são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário".
Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos ao Cejusc Superendividados para fins da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC.
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus são parceiros.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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04/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 11:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCILDA RODRIGUES DE LIMA - CPF: *81.***.*98-34 (REQUERENTE).
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01/07/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 11:12
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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09/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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