TJDFT - 0729030-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 06:49
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:55
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:55
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729030-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE SOUZA REQUERIDO: CAR BOSS MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não apresentou toda a documentação solicitada ao id 238306362 para comprovação da hipossuficiência econômica, ainda assim os elementos presentes nos autos evidenciam que possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais, mormente considerando as módicas custas cobradas por este Tribunal.
Com efeito, a leitura da inicial revela que arcou com um pagamento de R$ 40.000,00 à vista para adquirir um novo automóvel e os extratos bancários de id 241173576 informam que o autor mantém em conta corrente cerca de vinte mil reais em dinheiro.
Tudo isso é incompatível com a alegação de pobreza.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 14:27:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 15:16
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO SERGIO DE SOUZA - CPF: *42.***.*84-49 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 12:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/06/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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