TJDFT - 0740004-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:42
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/09/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de condenação do réu à obrigação de fazer, a fim de transferir para o seu nome a propriedade de veículo automotor, o qual teria sido adquirido em leilão realizado em agosto de 2024.
Pede ainda a sua condenação ao pagamento dos tributos que recaem sobre o bem.
Em sede de tutela de urgência, pede que o réu seja compelido a efetivar a imediata transferência do veículo.
Pois bem.
Analisando os autos entendo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.Em primeiro lugar, entendo que não há a atualidade do perigo, porquanto a arrematação ocorreu há aproximadamente 1 ano.
Por outro lado, o pedido possui natureza irreversível, sendo necessário se aguardar ao menos o prévio contraditório.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
13/08/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 11:54
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:54
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 11:54
Outras decisões
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08/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/08/2025 03:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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