TJDFT - 0029759-25.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:39
Outras decisões
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIO CARLOS DIAS FERREIRA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:44
Indeferido o pedido de JULIO CARLOS DIAS FERREIRA - CPF: *03.***.*80-59 (EXECUTADO)
-
04/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIO CARLOS DIAS FERREIRA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:27
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 21:15
Recebidos os autos
-
20/03/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029759-25.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JULIO CARLOS DIAS FERREIRA, JULIO CARLOS DIAS FERREIRA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JULIO CARLOS DIAS FERREIRA - CPF/CNPJ: *03.***.*80-59 e JULIO CARLOS DIAS FERREIRA - ME - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-81, no valor de R$ 45.543,55 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/07/2021 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/03/2021 17:16
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 08:59
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 19:18
Recebidos os autos
-
30/11/2020 19:18
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/11/2020 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 19:02
Recebidos os autos
-
28/08/2020 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de JULIO CARLOS DIAS FERREIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de JULIO CARLOS DIAS FERREIRA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/03/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
17/04/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063346-25.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Rojane Ritter Morgado
Advogado: Antonio Poli Navega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 10:27
Processo nº 0702220-75.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Springer Carrier LTDA
Advogado: Fabio Tadeu Ramos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 18:08
Processo nº 0038806-93.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Ricardo Cesar Ferrero Moreira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 14:54
Processo nº 0700662-68.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Joaquim Domingos Abdon
Advogado: Raimundo Deodato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 12:45
Processo nº 0715314-90.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Fundacao Escola Superior do Ministerio P...
Advogado: Thiago Guimaraes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 11:24