TJDFT - 0063346-25.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2024 09:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:37
Juntada de Alvará de levantamento
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19/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/02/2023 09:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/02/2023 14:39
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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12/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 01:56
Recebidos os autos
-
13/04/2022 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 09/09/2021 23:59:59.
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16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0063346-25.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA ROJANE RITTER MORGADO DECISÃO MARIA ROJANE RITTER MORGADO opôs exceção de pré-executividade em face do DISTRITO FEDERAL. A excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto ação foi ajuizada no ano de 2011, e permaneceu paralisada por quase 09 anos, sem que fosse efetivada a citação.
Pede a extinção do feito. Instado, o Distrito Federal apresentou resposta e rechaçou as teses apresentadas pela excipiente, conforme ID 90484900.
Requereu o prosseguimento da execução e a penhora de ativos financeiros. É o breve relato. Decido. A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional. A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação.
Porém, não houve a expedição do mandado citatório.
Ressalte-se que a diligência não cabia ao exequente e o feito ficou paralisado em Juízo, pendente do cumprimento de ato inerente ao Judiciário.
Impende salientar, ainda, que uma vez proposta a ação, não se imputa ao autor o ônus de exigir o cumprimento de atos que são de atribuição exclusiva do Juízo, por força de comando legal. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 19:25
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 20:27
Recebidos os autos
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13/03/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 18:33
Juntada de Certidão
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de MARIA ROJANE RITTER MORGADO em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
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08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2020 18:13
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/10/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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