TJDFT - 0705676-79.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de HANNA GABRIELLA VIEIRA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705676-79.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HANNA GABRIELLA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: HANNA GABRIELLA VIEIRA DE SOUSA em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, no que tange à alegação de litigância predatória em razão de o advogado da parte autora patrocinar interesses em outras ações envolvendo companhias aéreas, este fato, por si só, não demonstra que há abuso do direito de ação ou de litigância predatória.
A alegação de prática de advocacia predatória deve vir acompanhada de fatos e provas que indiquem abuso de direito ou litigância de má-fé.
No caso, a demanda está individualizada e não há outros elementos que indiquem a existência de ajuizamento em massa de ações pelo patrono da parte autora envolvendo a mesma causa de pedir e pedido, em face de réus com atividades semelhantes.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação.
A inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda.
Não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória.
Preliminar rejeitada. 2.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
As informações foram expostas de forma clara, expressa e de fácil compreensão.
Não era possível confundi-los com a contratação de empréstimo consignado. 4.
Na hipótese, não houve comprovação da falha na prestação de serviços do banco/apelado, uma vez que as informações essenciais do produto foram prestadas ao consumidor.
Assim, não se vislumbra qualquer conduta ou omissão juridicamente relevante atribuível ao banco em relação à situação de modo a justificar a responsabilização pretendida na inicial 5.
Precedentes: Acórdão 1816556, 07012400520238070002, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1820002, 07067149720238070020, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1845793, 0727937-60.2023.8.07.0003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) Rejeito, pois, a preliminar de litigância predatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Em síntese, a parte autora afirma que houve alteração do voo pela companhia aérea.
Relata que, em razão da alteração unilateral do voo pela companhia aérea, foi obrigada a aceitar a reacomodação para voo antecipado e com escalas.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a alteração do voo foi devidamente comunicada à autora com antecedência mínima de 72 horas (Id 235013896 - Pág. 8), conforme disposto no artigo 12 da Resolução 400 da ANAC.
Argumenta que a alteração foi necessária devido à readequação da malha aérea e que os autores aceitaram a alteração, não havendo, portanto, qualquer dano indenizável.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
A questão controvertida é decidir se a alteração do voo configura danos morais indenizáveis.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que a alteração do voo foi devidamente comunicada à autora com antecedência e que ela aceitou a alteração, de forma que teve tempo razoável para reprogramar sua viagem, especialmente levando em consideração que não houve alteração de data do voo, somente do horário.
Nesse sentido, o presente caso não apresenta comprovação fática apta à concessão de indenização por danos morais, sobretudo porque a parte autora obteve a informação quanto à alteração do voo com antecedência suficiente para reorganizar a sua viagem.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, ainda mais quando não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/05/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/05/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de HANNA GABRIELLA VIEIRA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:49
Outras decisões
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20/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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