TJDFT - 0731258-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ADRIANA DO CARMO GARCEZ em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de FABIANA DO CARMO GARCEZ DE VASCONCELOS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTINA DO CARMO GARCEZ em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:16
Outras decisões
-
24/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731258-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: ADRIANA DO CARMO GARCEZ, CRISTINA DO CARMO GARCEZ, FABIANA DO CARMO GARCEZ DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais em que o requerente narra na inicial que: i) prestou serviços profissionais às requeridas no âmbito do inventário extrajudicial dos bens deixados pela genitora destas, sra.
Lucilia Helena do Carmo Garcez; ii) foi realizado ajuste verbal com as requeridas de honorários advocatícios correspondentes a 5% da cota-parte individual de casa herdeira incidente sobre o montante total dos bens inventariados; iii) a prestação de serviços foi integralmente concluída e a escritura pública do inventário foi lavrada em 15 de outubro de 2021; iv) as requeridas ainda não realizaram o pagamento dos honorários advocatícios pactuados.
Pede, a título de tutela de urgência, o arresto cautelar de bens pertencentes às requeridas para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em apreço, apesar de os documentos juntados demonstrarem que o autor foi o advogado das rés no inventário extrajudicial, não foi firmado contrato escrito estipulando os honorários contratuais.
Com efeito, somente após o contraditório será possível conhecer a versão das rés acerca do que foi acordado a esse título.
Ademais, o inventário foi realizado em 2021 e não há nenhum indício de que as requeridas, atualmente, estejam dissipando ou dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar o pagamento do crédito perseguido nesta ação.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada cautelar.
Citem-se para contestar em 15 dias. sob pena de revelia.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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