TJDFT - 0109968-65.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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07/11/2023 03:18
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:59
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:59
Extinto o processo por desistência
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03/11/2023 10:20
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de DENIVALDO MARTINS PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0109968-65.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DENIVALDO MARTINS PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JGX3091, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 134284813.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/12/2022 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/07/2022 20:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/07/2022 16:01
Recebidos os autos
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12/07/2022 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 17:36
Recebidos os autos
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29/12/2021 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/11/2021 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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22/11/2021 13:42
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de DENIVALDO MARTINS PEREIRA em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:41
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2019 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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