TJDFT - 0001387-66.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 08:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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26/08/2025 17:38
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 21:00
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:20
Expedição de Carta.
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11/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:35
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0001387-66.2019.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: GILDO APOLÔNIO DOS SANTOS DECISÃO I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou GILDO APOLÔNIO DOS SANTOS, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Ítalo) e artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (vítima Thiago).
Após o recebimento da denúncia e a citação do réu (ID 237694288), veio a resposta à acusação, sem arguições de preliminares e de questões prejudiciais.
Requereu a revogação da prisão com imposição de outras medidas cautelares e arrolou testemunha (ID 239486305).
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
Os crimes imputados ao denunciado não comportam a oferta de acordo de não persecução penal - ANPP ou suspensão condicional do processo.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada por videoconferência, preferencialmente.
Defiro o pedido de oitivas, conforme rol de testemunha da defesa.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive carta precatória, se o caso.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020.
Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
II.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, com a dicção da Lei n. 13.964/2019, reviso, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva de GILDO APOLÔNIO DOS SANTOS.
O réu foi preso no dia 11/4/2025 pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Ítalo) e artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (vítima Thiago).
Não há circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva.
Os fundamentos permanecem intactos.
Há contra o acusado indícios suficientes de autoria delitiva, de modo que a denúncia foi recebida.
Ademais, a custódia cautelar ainda é necessária para garantia da ordem pública.
Trata-se de crimes hediondos praticados mediante extrema violência contra as vítimas.
O réu adentrou na casa de Ítalo e efetuou diversos disparos pelas costas quando o ofendido já estava com as mãos na cabeça, ocasionando o óbito no local, a demonstrar frieza e periculosidade do denunciado.
Os fatos ocorreram em plena luz do dia (em torno de 9 horas) e por motivo torpe, em tese, cometido pelo fato de a vítima conhecer um desafeto do acusado e não indicar onde essa pessoa se encontrava.
Além da gravidade concreta desses fatos, o denunciado ficou foragido por diversos anos até ser localizado na Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Esse fato revela que a segregação também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Há notícia de que testemunhas dos fatos e a vítima sobrevivente estavam sendo ameaçadas pelo réu e comparsas, o que ensejou a segregação também por conveniência da instrução criminal, conforme fundamentação da decisão de decreto prisional.
Infere-se que, caso seja posto em liberdade, o acusado certamente irá voltar a delinquir, a atingir toda a coletividade.
Faz-se necessária, portanto, a permanência da custódia para assegurar a paz social e a credibilidade do Poder Judiciário, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do réu.
As medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não são, por ora, suficientes, eficazes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I do artigo 282 do Código Processual.
A manutenção da segregação é o único instrumento que atende às peculiaridades do caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de GILDO APOLÔNIO DOS SANTOS, por permanecerem incólumes os requisitos ensejadores do decreto prisional, nos termos do artigo 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento em data mais próxima possível na agenda deste Juízo, a ser realizada por videoconferência por se tratar de processo com réu preso, ocasião em que possivelmente será encerrada a instrução probatória.
Aguarde-se a realização do referido ato processual.
Proceda-se a Secretaria as diligências necessárias para efetivar o recambiamento definitivo do réu para o Distrito Federal, conforme determinado na decisão de ID 236443002.
Após o prazo de 90 (noventa) dias façam-se os autos novamente conclusos para reanálise, ex officio, da prisão do acusado, se o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 27 de junho de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:00
Mantida a prisão preventida
-
27/06/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:57
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:57
Outras decisões
-
20/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:34
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
13/04/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:13
Juntada de intimação
-
27/03/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:48
Juntada de intimação
-
25/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
29/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:06
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/09/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 12:49
Expedição de Edital.
-
28/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
21/06/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 18:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
04/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 18:17
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
26/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 11:39
Juntada de Petição de Outras ciências;
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13/11/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 17:19
Juntada de intimação
-
11/11/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações Prestadas • Arquivo
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Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
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Decisão saneadora • Arquivo
Sentença condenatória/absolutória • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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